Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0551/08 |
| Data do Acordão: | 10/13/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CATEGORIA DIREITO DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I - A inconsideração nos tribunais administrativos e fiscais, para efeitos de antiguidade, do exercício de funções de juiz nos tribunais judiciais, incluindo o estágio aí realizado, não traduz violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), uma vez que se está perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas; II - A antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal dos magistrados recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do art. 18.º, n.º 1, do citado Regulamento; III - Ao reportar os efeitos do acto de nomeação desses magistrados a data anterior, a deliberação do CSTAF não incorre, por essa razão, em ofensa do disposto no art. 72.º, n.º 1, do EMJ, pois que ele não obsta a que a deliberação ou despacho de provimento determinem, eles mesmos, quando se inicia a produção de efeitos; IV - Para cumprir o dever de audiência, a Administração não tem que pronunciar-se especificamente sobre os argumentos esgrimidos pelos interessados em abono da sua discordância perante o projecto de decisão que lhe é comunicado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13346 |
| Nº do Documento: | SAP201110130551 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Aditamento: | |