Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044576
Data do Acordão:03/11/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:PERDA DE MANDATO
ALEGAÇÕES
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - A expressão "correndo simultaneamente para todos os requerentes ou para todos os requeridos" do art. 60/3/a) da LPTA, aplicável às acções de perda de mandato por força do art. 15/5 da Lei n. 27/96, de 1 de Agosto, significa que os prazos correm simultaneamente para todos os litisconsortes ou coligados. Assim para alegações há prazos sucessivos de 10 dias, um para todos os requerentes e outro para todos os requeridos, ainda que representados por diversos advogados.
II - A abertura da fase das alegações não é automática; depende de despacho do juiz para o efeito.
III - Não é elemento constitutivo da infracção sancionada com perda do mandato autárquico pela al. a) do art. 9, por força da al. g) do n. 1 do art. 8 da Lei n. 27/96 que a notificação da sentença a que não foi dado cumprimento (i) tenha sido feita pessoalmente ao requerido (ii) com a cominação de perda do mandato.
IV - A infracção prevista na citada al. a) do art. 9 da Lei n. 27/96 não exige dolo; a perda de mandato pode resultar de imputação do não cumprimento da sentença a título de negligência.
V - Atendendo: (i) à natureza sancionatória da medida da perda de mandato (ii) à intrinseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares expulsivas, com potencialidade destrutiva de uma carreira politica
(iii) a que a conduta dos titulares de cargos políticos electivos é periodicamente apreciada pelo universo dos respectivos eleitores, há que concluir que a aplicação de tal medida só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções "violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso".
Assim, não havendo dolo, só pode ser decretada a perda do mandato do autarca que não dê cumprimento às sentenças dos tribunais transitadas em julgado se essa inexecução lhe for imputável a título de negligência grave.
VI - As sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões já contêm a injunção sobre os actos a praticar e o prazo respectivo, não lhes sendo aplicável o processo de execução regulado no DL 256-A/77, de 17 de Junho. Assim, sem prejuízo da ocorrência de causa de exclusão da ilicitude ou da culpa (art. 10 da Lei 27/96) a aplicação da sanção prevista na cit. al. a) do art. 9 da Lei n. 27/96 não depende, relativamente ao incumprimento desta espécie de sentença, de prévia declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
VII - Não deve ser declarada a perda de mandato de autarca que ordenou prontamente aos serviços a passagem das certidões em conformidade com a intimação judicial, tendo essas certidões sido passadas com atraso de cerca de 3 meses devido (i) à reorganização dos serviços, inerente ao início do mandato autárquico, com alteração da força política dominante (ii) à substituição do pessoal dirigente dos serviços (iii) à complexidade dos elementos a certificar, com necessidade de coordenação entre diversos departamentos camarários.
Nº Convencional:JSTA00051260
Nº do Documento:SA119990311044576
Data de Entrada:01/27/1999
Recorrente:COUTO , ABILIO
Recorrido 1:LOPES , LUIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART7 ART11.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N1.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6.
CCIV66 ART6 ART9 N3.
L 27/96 DE 1996/08/01 ART7 ART8 N1 D ART9 N1 A ART9 N1 B ART9 N1 H ART10 ART13 N1 ART15.
LPTA85 ART60 N2 ART60 N3 ART82 N3 ART84 N1 ART84 N2.
CONST92 ART205 N2.
CP82 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/03/21 IN AP DR PAG2107.
AC STA PROC33215 DE 1993/12/21.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG203 PAG237.
SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1ED PAG327.