Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044576 |
| Data do Acordão: | 03/11/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO ALEGAÇÕES PRAZO NOTIFICAÇÃO DOLO NEGLIGÊNCIA INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - A expressão "correndo simultaneamente para todos os requerentes ou para todos os requeridos" do art. 60/3/a) da LPTA, aplicável às acções de perda de mandato por força do art. 15/5 da Lei n. 27/96, de 1 de Agosto, significa que os prazos correm simultaneamente para todos os litisconsortes ou coligados. Assim para alegações há prazos sucessivos de 10 dias, um para todos os requerentes e outro para todos os requeridos, ainda que representados por diversos advogados. II - A abertura da fase das alegações não é automática; depende de despacho do juiz para o efeito. III - Não é elemento constitutivo da infracção sancionada com perda do mandato autárquico pela al. a) do art. 9, por força da al. g) do n. 1 do art. 8 da Lei n. 27/96 que a notificação da sentença a que não foi dado cumprimento (i) tenha sido feita pessoalmente ao requerido (ii) com a cominação de perda do mandato. IV - A infracção prevista na citada al. a) do art. 9 da Lei n. 27/96 não exige dolo; a perda de mandato pode resultar de imputação do não cumprimento da sentença a título de negligência. V - Atendendo: (i) à natureza sancionatória da medida da perda de mandato (ii) à intrinseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares expulsivas, com potencialidade destrutiva de uma carreira politica (iii) a que a conduta dos titulares de cargos políticos electivos é periodicamente apreciada pelo universo dos respectivos eleitores, há que concluir que a aplicação de tal medida só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respectivas funções "violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso". Assim, não havendo dolo, só pode ser decretada a perda do mandato do autarca que não dê cumprimento às sentenças dos tribunais transitadas em julgado se essa inexecução lhe for imputável a título de negligência grave. VI - As sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões já contêm a injunção sobre os actos a praticar e o prazo respectivo, não lhes sendo aplicável o processo de execução regulado no DL 256-A/77, de 17 de Junho. Assim, sem prejuízo da ocorrência de causa de exclusão da ilicitude ou da culpa (art. 10 da Lei 27/96) a aplicação da sanção prevista na cit. al. a) do art. 9 da Lei n. 27/96 não depende, relativamente ao incumprimento desta espécie de sentença, de prévia declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. VII - Não deve ser declarada a perda de mandato de autarca que ordenou prontamente aos serviços a passagem das certidões em conformidade com a intimação judicial, tendo essas certidões sido passadas com atraso de cerca de 3 meses devido (i) à reorganização dos serviços, inerente ao início do mandato autárquico, com alteração da força política dominante (ii) à substituição do pessoal dirigente dos serviços (iii) à complexidade dos elementos a certificar, com necessidade de coordenação entre diversos departamentos camarários. |
| Nº Convencional: | JSTA00051260 |
| Nº do Documento: | SA119990311044576 |
| Data de Entrada: | 01/27/1999 |
| Recorrente: | COUTO , ABILIO |
| Recorrido 1: | LOPES , LUIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART7 ART11. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N1. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6. CCIV66 ART6 ART9 N3. L 27/96 DE 1996/08/01 ART7 ART8 N1 D ART9 N1 A ART9 N1 B ART9 N1 H ART10 ART13 N1 ART15. LPTA85 ART60 N2 ART60 N3 ART82 N3 ART84 N1 ART84 N2. CONST92 ART205 N2. CP82 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/03/21 IN AP DR PAG2107. AC STA PROC33215 DE 1993/12/21. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG203 PAG237. SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1ED PAG327. |