Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025009 |
| Data do Acordão: | 06/09/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ATESTADO MÉDICO JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA FALTA DE ASSIDUIDADE DEMISSÃO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - Atestado médico tardiamente recebido, ainda que não sirva para justificar as faltas dadas ao serviço, justifica, pois não se põe em causa estar o funcionário doente, a sua ausência, para efeitos disciplinares. II - Igual virtualidade resulta de outras faltas terem sido dadas por o funcionário ter iniciado o exercício efectivo de outras funções. III - Deste modo o despacho que não julgando justificada a ausência, demitiu o recorrente, está ferido de anulabilidade, por violação de lei, que determina sua anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00028904 |
| Nº do Documento: | SA119880609025009 |
| Data de Entrada: | 05/19/1987 |
| Recorrente: | COSTA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA REGIÃO AUTONOMA AÇORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3095 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOSAÇORES DE 1987/02/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | D 19470 DE 1931/03/18 ART8. EDF84 ART3 G ART17 N4 ART26 N2 A ART71 ART72 N3 ART75 N2. |