Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000957 |
| Data do Acordão: | 07/19/1958 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRABANDO MERCADORIA IMPORTADA ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DESPACHO ADUANEIRO TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE FACTO MULTA SITUAÇÃO ECONOMICA DO CONDENADO LIMITE MINIMO DA MULTA FISCAL |
| Sumário: | I - Ainda que se trate de mercadoria isenta de direitos de importação, a sua entrada no Pais tem de fazer-se atraves das alfandegas e mediante o competente despacho. II - Verifica-se delito de contrabando sempre que, por acção ou omissão fraudulenta, as mercadorias saem ou entram no Pais sem passar pelas alfandegas, quer estejam ou não sujeitas ao pagamento de direitos. III - O tribunal pleno não pode apreciar materia de prova, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do acto ou facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. IV - Na fixação do quantitativo das multas, dentro dos limites legais, deve atender-se sempre a situação economica do condenado. A ausencia de circunstancias agravantes não impõe assim que a multa seja fixada no limite minimo. |
| Nº Convencional: | JSTA00000402 |
| Nº do Documento: | SAP19580719000957 |
| Data de Entrada: | 01/11/1957 |
| Recorrente: | NICO , ANTONIO - CONSORCIO GERAL DE PERFUMARIAS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | X |
| Ano da Publicação: | 1961 |
| Página: | 27 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 4 SECÇÃO PROC3007. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN. DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART26 B. CCIV867 ART2519. CPC39 ART530 ART531 ART599 ART621 ART722 PAR2. CADU41 ART11 ART16 ART17 ART35 ART37 ART37 PAR2. RGA41 ART293. CP852 ART84 PARUNICO. |