Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000957
Data do Acordão:07/19/1958
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTRABANDO
MERCADORIA IMPORTADA
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE FACTO
MULTA
SITUAÇÃO ECONOMICA DO CONDENADO
LIMITE MINIMO DA MULTA FISCAL
Sumário:I - Ainda que se trate de mercadoria isenta de direitos de importação, a sua entrada no Pais tem de fazer-se atraves das alfandegas e mediante o competente despacho.
II - Verifica-se delito de contrabando sempre que, por acção ou omissão fraudulenta, as mercadorias saem ou entram no Pais sem passar pelas alfandegas, quer estejam ou não sujeitas ao pagamento de direitos.
III - O tribunal pleno não pode apreciar materia de prova, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do acto ou facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV - Na fixação do quantitativo das multas, dentro dos limites legais, deve atender-se sempre a situação economica do condenado. A ausencia de circunstancias agravantes não impõe assim que a multa seja fixada no limite minimo.
Nº Convencional:JSTA00000402
Nº do Documento:SAP19580719000957
Data de Entrada:01/11/1957
Recorrente:NICO , ANTONIO - CONSORCIO GERAL DE PERFUMARIAS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1961
Página:27
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 4 SECÇÃO PROC3007.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN. DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART26 B.
CCIV867 ART2519.
CPC39 ART530 ART531 ART599 ART621 ART722 PAR2.
CADU41 ART11 ART16 ART17 ART35 ART37 ART37 PAR2.
RGA41 ART293.
CP852 ART84 PARUNICO.