Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01507/03
Data do Acordão:05/17/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ABATE DE ANIMAIS.
ACTO EXECUTADO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
REJEIÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO.
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO.
ACTO OPINATIVO.
ACTO RECORRÍVEL.
CONTRA PERITAGEM.
Sumário:I - A execução do acto contenciosamente impugnado não determina inutilidade da lide no recurso contencioso de anulação, pois que os efeitos que se produziram através do acto administrativo impugnado e que se pretendem destruir permanecem intactos na ordem jurídica e só o recurso contencioso é adequado à respectiva erradicação e reposição da ordem jurídica violada.
II - Num procedimento administrativo em que um membro do Governo concorda com a informação do Director Geral que sugere se proceda ao abate de animais, com o que aquele concorda, mais dizendo que a respectiva Direcção Geral deverá determinar os abates, aquele acto do membro do Governa não assume natureza meramente opinativa, antes sim constitui um acto contenciosamente recorrível.
III - Quando o acto do superior hierárquico não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso hierárquico dele interposto por razões processuais ou por razões que não têm a ver com a natureza do próprio acto, o âmbito do recurso contencioso relativo àquele acto deve cingir-se à questão que serviu de fundamento à rejeição,
IV - Pelo que é manifestamente improcedente o recurso contencioso em que o recorrente despreza os fundamentos daquela rejeição e erege como fundamentos da impugnação contenciosa outros que, em lugar do referido em II., pressupõem que aquele superior hierárquico terá entrado na apreciação do mérito daquele acto.
V - O interessado, relativamente a amostras respeitantes a animais e produtos destinados à sua alimentação, tem direito à respectiva contra-peritagem cuja garantia se mostra especialmente assegurada para o caso, nos nºs 4 do artº 15º do citado Dec. Lei 148/99 e nº 6 do artº 11º do Dec. Lei 247/2002, de 8/NOV.
VI - A medida de abate de animais prevista no artº 23º do citado Dec. Lei 148/99 não pode resultar de uma simples amostra (extraída de carne daqueles animais) que se revelou positiva a nitrofuranos, antes sim como resultado da confirmação de tratamento ilegal ministrado aos animais (que envolveu aquela substância), a detectar em conformidade com os termos previstos nos artºs 13º, 15º, 16º e 17º daquele mesmo diploma legal.
Nº Convencional:JSTA0005443
Nº do Documento:SA12005051701507
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA E DAS PESCAS
Votação:*
Área Temática 1:*
Aditamento: