Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01507/03 |
| Data do Acordão: | 05/17/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ABATE DE ANIMAIS. ACTO EXECUTADO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. REJEIÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO. ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO. ACTO OPINATIVO. ACTO RECORRÍVEL. CONTRA PERITAGEM. |
| Sumário: | I - A execução do acto contenciosamente impugnado não determina inutilidade da lide no recurso contencioso de anulação, pois que os efeitos que se produziram através do acto administrativo impugnado e que se pretendem destruir permanecem intactos na ordem jurídica e só o recurso contencioso é adequado à respectiva erradicação e reposição da ordem jurídica violada. II - Num procedimento administrativo em que um membro do Governo concorda com a informação do Director Geral que sugere se proceda ao abate de animais, com o que aquele concorda, mais dizendo que a respectiva Direcção Geral deverá determinar os abates, aquele acto do membro do Governa não assume natureza meramente opinativa, antes sim constitui um acto contenciosamente recorrível. III - Quando o acto do superior hierárquico não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso hierárquico dele interposto por razões processuais ou por razões que não têm a ver com a natureza do próprio acto, o âmbito do recurso contencioso relativo àquele acto deve cingir-se à questão que serviu de fundamento à rejeição, IV - Pelo que é manifestamente improcedente o recurso contencioso em que o recorrente despreza os fundamentos daquela rejeição e erege como fundamentos da impugnação contenciosa outros que, em lugar do referido em II., pressupõem que aquele superior hierárquico terá entrado na apreciação do mérito daquele acto. V - O interessado, relativamente a amostras respeitantes a animais e produtos destinados à sua alimentação, tem direito à respectiva contra-peritagem cuja garantia se mostra especialmente assegurada para o caso, nos nºs 4 do artº 15º do citado Dec. Lei 148/99 e nº 6 do artº 11º do Dec. Lei 247/2002, de 8/NOV. VI - A medida de abate de animais prevista no artº 23º do citado Dec. Lei 148/99 não pode resultar de uma simples amostra (extraída de carne daqueles animais) que se revelou positiva a nitrofuranos, antes sim como resultado da confirmação de tratamento ilegal ministrado aos animais (que envolveu aquela substância), a detectar em conformidade com os termos previstos nos artºs 13º, 15º, 16º e 17º daquele mesmo diploma legal. |
| Nº Convencional: | JSTA0005443 |
| Nº do Documento: | SA12005051701507 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA E DAS PESCAS |
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| Área Temática 1: | * |
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