Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012678
Data do Acordão:09/26/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
Sumário:I - So havera isenção de sobretaxa de importação quando o seu valor seja de montante igual ou superior a 90000 escudos (art.8 do DL 701-F/75, de 18-12, com a redacção do DL 287/82, de 24-7).
II - O art. 3 do DL 133/83 não abrange a isenção de sobretaxa de importação quanto ao respectivo montante que continua a regular-se pelo art. 8 do DL 701-F/75.
III - O citado art. 3 do DL 133/83 so tutela a isenção de direitos de importação.
Nº Convencional:JSTA00031776
Nº do Documento:SA219900926012678
Data de Entrada:05/16/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SOPORCEL-SOC PORTUGUESA DE CELULOSE SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS DE IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1 ART2 N1 ART3 ART6.
DL 701-F/75 DE 1975/12/18 NA REDAÇÃO DO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2.
DL 133/83 DE 1983/03/18 NA REDACÇÃO DO DL 352-C/85 DE 1985/08/27 ART3.
DL 216-A/85 DE 1985/06/28 ART3 ART4.
L 40/81 DE 1981/12/31 ART22 D I L.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
ETAF84 ART23 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11958 DE 1990/02/07.