Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0783/11.2BEBRG
Data do Acordão:03/09/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TAXA
INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL
OBRA DA INICIATIVA DA AUTARQUIA LOCAL
LICENCIAMENTO DE OBRAS
CONDIÇÃO
ACESSO
INDUSTRIA
LICENCIAMENTO
Sumário:I - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, entretanto revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril, veio estabelecer no artigo 6.º, n.º 1, al. a), a necessidade de licenciamento da Junta Autónoma de Estradas para estabelecer acesso à zona da estrada, de acordo com os critérios elencados no artigo 7.º.
II - E, o seu artigo 15.º, n.º 1, al. g) previa que fosse cobrada taxa pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, em função de cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada.
III - Mas, tanto o artigo 6.º, n.º 1, al. a) como o artigo 15.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, apenas faziam referência ao estabelecimento de acesso à zona de estrada.
IV - Assim, o facto constitutivo da obrigação de pagamento de taxa é apenas e tão só a construção ou modificação desse acesso, nada sendo referido quanto à ampliação das instalações industriais, ainda que estas sirvam de referência para o cálculo da taxa a pagar, quando tal deva suceder, designadamente através do factor multiplicador metro quadrado de pavimento das referidas instalações.
V - O que significa que a ampliação das instalações fabris que são servidas por acesso construído antes de 1971, e que no caso dos autos não se sabe se foi modificado/melhorado, não tem relevância constitutiva para efeitos de incidência da taxa em causa.
VI – Assim, as obras da iniciativa de um Município, realizadas embora por entidade privada em cumprimento de condição imposta pelo Município para o licenciamento de obra particular, sujeitas a mera aprovação do projecto e não a autorização ou licença, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, não estão sujeitas ao pagamento à Estradas de Portugal das taxas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71.
VII - A falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos princípios constitucionais invocado pela recorrente impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas.
Nº Convencional:JSTA000P29085
Nº do Documento:SA2202203090783/11
Data de Entrada:06/23/2021
Recorrente:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
Recorrido 1:A............, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: