Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0783/11.2BEBRG |
| Data do Acordão: | 03/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | TAXA INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL OBRA DA INICIATIVA DA AUTARQUIA LOCAL LICENCIAMENTO DE OBRAS CONDIÇÃO ACESSO INDUSTRIA LICENCIAMENTO |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, entretanto revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril, veio estabelecer no artigo 6.º, n.º 1, al. a), a necessidade de licenciamento da Junta Autónoma de Estradas para estabelecer acesso à zona da estrada, de acordo com os critérios elencados no artigo 7.º. II - E, o seu artigo 15.º, n.º 1, al. g) previa que fosse cobrada taxa pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, em função de cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada. III - Mas, tanto o artigo 6.º, n.º 1, al. a) como o artigo 15.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, apenas faziam referência ao estabelecimento de acesso à zona de estrada. IV - Assim, o facto constitutivo da obrigação de pagamento de taxa é apenas e tão só a construção ou modificação desse acesso, nada sendo referido quanto à ampliação das instalações industriais, ainda que estas sirvam de referência para o cálculo da taxa a pagar, quando tal deva suceder, designadamente através do factor multiplicador metro quadrado de pavimento das referidas instalações. V - O que significa que a ampliação das instalações fabris que são servidas por acesso construído antes de 1971, e que no caso dos autos não se sabe se foi modificado/melhorado, não tem relevância constitutiva para efeitos de incidência da taxa em causa. VI – Assim, as obras da iniciativa de um Município, realizadas embora por entidade privada em cumprimento de condição imposta pelo Município para o licenciamento de obra particular, sujeitas a mera aprovação do projecto e não a autorização ou licença, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, não estão sujeitas ao pagamento à Estradas de Portugal das taxas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71. VII - A falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos princípios constitucionais invocado pela recorrente impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29085 |
| Nº do Documento: | SA2202203090783/11 |
| Data de Entrada: | 06/23/2021 |
| Recorrente: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. |
| Recorrido 1: | A............, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |