Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036037 |
| Data do Acordão: | 10/03/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE. DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE. ACTO DECLARATIVO. REVOGAÇÃO. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Um acto administrativo que declara a incompatibilidade de um alvará de loteamento com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de Plano Regional de Ordenamento do Território e revoga deferimento tácito de requerimento em que era pedida a declaração daquela compatibilidade é um acto com repercussões negativas directas na esfera jurídica do interessado, pelo que não pode deixar de ser considerado como sendo contenciosamente recorrível, por imposição do n.º 4 do art. 268.º da C.R.P. II - Consideram-se abandonados vícios indicados na petição de recurso que não sejam levados às conclusões das alegações. III - A declaração tácita de compatibilidade de alvará de loteamento com plano regional de ordenamento do território, prevista no art.2º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, é constitutiva de direitos. IV - Aquela declaração pode ser revogada com fundamento em ilegalidade, dentro do prazo de recurso contencioso ou até à resposta da autoridade recorrida em recurso que seja interposto. V - A fundamentação exigida pelo art. 124º do C.P.A., cuja falta gera um vício de forma do acto administrativo, é a que se reporta à própria decisão em que o acto se consubstancia e não a respeitante a qualquer decisão procedimental acessória, VI - Nos actos revogatórios devem observar-se as formalidades exigidas para a prática do acto revogado (art.144º do C.P.A), pelo que deverá também ter lugar a audiência dos interessados nos casos previstos na lei. VII - A indevida fundamentação da decisão de inexistência de direito de audiência não implica que se deva considerar omitida essa formalidade. VIII - Em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia, o direito de audiência não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham. |
| Nº Convencional: | JSTA00056551 |
| Nº do Documento: | SA120011003036037 |
| Data de Entrada: | 10/18/1994 |
| Recorrente: | LTI-ALFAMAR HOTEL SA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/11/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 ART2 N2 N3. CPA91 ART100 ART140 ART141. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44341 DE 2001/05/09.; AC STA PROC29527 DE 2001/04/04.; AC STA PROC35750 DE 2001/03/01.; AC STA PROC26643 DE 1990/06/07. |
| Referência a Doutrina: | BARBOSA DE MELO O VÍCIO DE FORMA DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG138. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL-TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 3ED PAG1149. |
| Aditamento: | |