Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036037
Data do Acordão:10/03/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE.
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE.
ACTO DECLARATIVO.
REVOGAÇÃO.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Um acto administrativo que declara a incompatibilidade de um alvará de loteamento com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de Plano Regional de Ordenamento do Território e revoga deferimento tácito de requerimento em que era pedida a declaração daquela compatibilidade é um acto com repercussões negativas directas na esfera jurídica do interessado, pelo que não pode deixar de ser considerado como sendo contenciosamente recorrível, por imposição do n.º 4 do art. 268.º da C.R.P.
II - Consideram-se abandonados vícios indicados na petição de recurso que não sejam levados às conclusões das alegações.
III - A declaração tácita de compatibilidade de alvará de loteamento com plano regional de ordenamento do território, prevista no art.2º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, é constitutiva de direitos.
IV - Aquela declaração pode ser revogada com fundamento em ilegalidade, dentro do prazo de recurso contencioso ou até à resposta da autoridade recorrida em recurso que seja interposto.
V - A fundamentação exigida pelo art. 124º do C.P.A., cuja falta gera um vício de forma do acto administrativo, é a que se reporta à própria decisão em que o acto se consubstancia e não a respeitante a qualquer decisão procedimental acessória,
VI - Nos actos revogatórios devem observar-se as formalidades exigidas para a prática do acto revogado (art.144º do C.P.A), pelo que deverá também ter lugar a audiência dos interessados nos casos previstos na lei.
VII - A indevida fundamentação da decisão de inexistência de direito de audiência não implica que se deva considerar omitida essa formalidade.
VIII - Em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia, o direito de audiência não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham.
Nº Convencional:JSTA00056551
Nº do Documento:SA120011003036037
Data de Entrada:10/18/1994
Recorrente:LTI-ALFAMAR HOTEL SA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/11/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 ART2 N2 N3.
CPA91 ART100 ART140 ART141.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44341 DE 2001/05/09.; AC STA PROC29527 DE 2001/04/04.; AC STA PROC35750 DE 2001/03/01.; AC STA PROC26643 DE 1990/06/07.
Referência a Doutrina:BARBOSA DE MELO O VÍCIO DE FORMA DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG138.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL-TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 3ED PAG1149.
Aditamento: