Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036022
Data do Acordão:06/06/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
PENA DE INACTIVIDADE
AMNISTIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DA FALTA
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
ATENUANTE ESPECIAL
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DESVIO DE PODER
Sumário:I - A infracção disciplinar praticada por um trabalhador da
Caixa Geral de Depósitos e punida com a pena de inactividade não se encontra amnistiada pela Lei n.
23/91, de 4 de Julho.
II - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que não toma posição quanto à aplicação da amnistia prevista na
Lei n. 23/91 às infracções disciplinares, quando essa questão não for suscitada pelas partes no decurso do processo e até à decisão final.
III - O conhecimento das infracções disciplinares por funcionários subalternos ou estruturas hierárquicas intermédias do serviço não permite presumir o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço.
IV - As circunstâncias atenuantes especiais são circunstâncias modificativas da moldura disciplinar abstracta que impõem que se faça corresponder à infracção uma pena diversa, de nível inferior, à que lhe caberia segundo o respectivo tipo legal.
V - A atenuação extraordinária da pena pode ser usada em relação a infracções a que corresponda, segundo os critérios gerais, uma pena expulsiva, sem que a aplicação da pena atenuada implique qualquer erro de qualificação jurídica quanto à cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional.
VI - O apuramento da matéria de facto e o respectivo enquadramento jurídico em processo disciplinar constituem actividade vinculada da Administração, não podendo imputar-se nesse domínio o vício de desvio de poder.
Nº Convencional:JSTA00043001
Nº do Documento:SA119950606036022
Data de Entrada:10/18/1994
Recorrente:RAMOS , JOÃO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II GG.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 C.
DL 49853 DE 1969/04/05 ART2 ART31 ART36.
EDF84 ART4 N2 N5 ART30 ART39 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC18923 DE 1993/10/16.
AC STAPLENO PROC30910 DE 1995/05/02.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO 1981 V1 PAG258-259.