Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030719
Data do Acordão:03/16/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos arts. 69 e 70 da LPTA, são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguido os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, embora, posteriormente
à propositura e antes do despacho saneador, o juiz possa, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passam a seguir-se os termos das acções sobre contratos a responsabilidade (art. 70, n. 2, da LPTA).
II - As acções referidas na proposição anterior devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos decorrentes de, ou impostos pelo reconhecimento do ou interesse legalmente protegido que o autor invoca.
III - É ilegal a cumulação do pedido de reconhecimento de um direito com o pedido de indemnização cível, por lhes corresponderem formas do processo diferentes - (art. 470, com referência ao art. 31, ambos ao Cód. de Proc. Civil).
IV - A sanção para a cumulação ilegal de pedidos é o indeferimento liminar da petição na parte concernente ao pedido para o qual não é adequada a forma do processo empregada, devendo a instância prosseguir quanto ao pedido para o qual ela é adequada, se outro motivo a tal não obstar.
V - Com efeito, quando o autor deduz cumulativamente vários pedidos contra o mesmo réu, é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, uma vez que o n. 2 do art.
474 do CPC deve ser interpretado restritivamente, ou seja, no sentido de que se refere aos casos em que o pedido é simples e único.
Nº Convencional:JSTA00036852
Nº do Documento:SA119930316030719
Data de Entrada:04/23/1992
Recorrente:PIRES , MARIANA E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO - DG DE VIAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:AD N383 ANOXXXII PAG1116
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART31 ART264 N3 ART266 ART470 N1 ART474 N1 B N2 ART477.
LPTA85ART36 N1 C ART43 ART69 ART70 N1 N2 ART71 ART72 N1 ART73.
CADM40 ART835 ART840 ART852.
RSTA57 ART48 ART54 ART55 ART61.
ETAF84 ART51 N1 F.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25215 DE 1989/02/09.
AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N295 PAG32.
AC RC DE 1970/10/28 IN BMJ N200 PAG295.
AC RE DE 1980/06/12 IN BMJ N295 PAG301.
AC RL DE 1983/03/08 IN BMJ N332 PAG504.