Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030719 |
| Data do Acordão: | 03/16/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA E CASTRO |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO LEGITIMIDADE PASSIVA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I - As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos arts. 69 e 70 da LPTA, são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguido os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, embora, posteriormente à propositura e antes do despacho saneador, o juiz possa, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passam a seguir-se os termos das acções sobre contratos a responsabilidade (art. 70, n. 2, da LPTA). II - As acções referidas na proposição anterior devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos decorrentes de, ou impostos pelo reconhecimento do ou interesse legalmente protegido que o autor invoca. III - É ilegal a cumulação do pedido de reconhecimento de um direito com o pedido de indemnização cível, por lhes corresponderem formas do processo diferentes - (art. 470, com referência ao art. 31, ambos ao Cód. de Proc. Civil). IV - A sanção para a cumulação ilegal de pedidos é o indeferimento liminar da petição na parte concernente ao pedido para o qual não é adequada a forma do processo empregada, devendo a instância prosseguir quanto ao pedido para o qual ela é adequada, se outro motivo a tal não obstar. V - Com efeito, quando o autor deduz cumulativamente vários pedidos contra o mesmo réu, é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, uma vez que o n. 2 do art. 474 do CPC deve ser interpretado restritivamente, ou seja, no sentido de que se refere aos casos em que o pedido é simples e único. |
| Nº Convencional: | JSTA00036852 |
| Nº do Documento: | SA119930316030719 |
| Data de Entrada: | 04/23/1992 |
| Recorrente: | PIRES , MARIANA E OUTROS |
| Recorrido 1: | ESTADO - DG DE VIAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Referência Publicação 1: | AD N383 ANOXXXII PAG1116 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART31 ART264 N3 ART266 ART470 N1 ART474 N1 B N2 ART477. LPTA85ART36 N1 C ART43 ART69 ART70 N1 N2 ART71 ART72 N1 ART73. CADM40 ART835 ART840 ART852. RSTA57 ART48 ART54 ART55 ART61. ETAF84 ART51 N1 F. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25215 DE 1989/02/09. AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N295 PAG32. AC RC DE 1970/10/28 IN BMJ N200 PAG295. AC RE DE 1980/06/12 IN BMJ N295 PAG301. AC RL DE 1983/03/08 IN BMJ N332 PAG504. |