Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015465
Data do Acordão:10/18/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO SOBRE CONSUMOS SUPERFLUOS
INCIDENCIA
BENS MOVEIS
EXERCICIO DE PROFISSÃO
INFRACÇÃO FISCAL
REVOGAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Na vigencia do regulamento aprovado pelo Decreto n.
43862, de 16 de Agosto de 1961, as aquisições de scooters não indispensaveis ao exercicio das profissões dos adquirentes estavam sujeitas ao pagamento do imposto sobre consumos superfluos ou de luxo.
II - Tendo este imposto sido abolido pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções, a transgressão resultante da falta de pagamento do mesmo imposto deixou de ser punida por ter sido eliminada do numero das infracções (Codigo Penal, artigo 6, n. 1).
Nº Convencional:JSTA00019721
Nº do Documento:SA219671018015465
Data de Entrada:05/17/1966
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:LUBRIGAZ LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:67
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS.
Legislação Nacional:D 43862 DE 1961/08/16 ART1 ART6 ART7 ART9 ART14 ART32.
CP886 ART6 N1.
CIT66 ART3 B.