Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 091/09 |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | ACÇÃO PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização. II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, face ao disposto no n.º 1 daquele artº. 306.º do Cód. Civil, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição. III - O pedido e a emissão de um “parecer jurídico” facultativo sobre uma determinada questão, por o parecer se limitar a transmitir a “opinião” ou o entendimento de quem o emite, não dispõe de qualquer força jurídica para alterar eventuais decisões e por conseguinte sem qualquer força para alterar ou modificar o início ou o decurso do prazo de prescrição previsto no artº 498º do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11027 |
| Nº do Documento: | SA120091028091 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INST SUPERIOR DE CIÊNCIAS DO TRABALHO E DA EMPRESA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |