Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002136 |
| Data do Acordão: | 04/02/1974 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | FUNDO DE DESEMPREGO COMISSARIADO DO DESEMPREGO IMPOSTO AVENÇA INDEFERIMENTO TACITO CONTAGEM DE PRAZO PODER DE SUPERINTENDENCIA QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO ACTO GENERICO ACTO INTERPRETATIVO ACTO CONFIRMATIVO ACTO COMPOSTO RECURSO HIERARQUICO BANCO DE PORTUGAL |
| Sumário: | I - So as formalidades ou actos impostos pela lei para a instrução de processo ou preparação da resolução afastam a formação de acto tacito de indeferimento, nos precisos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, com a contagem do prazo, para aquele efeito, a partir da apresentação do requerimento na estação competente. II - Não constitui formalidade ou acto imposto pela lei, no processo de liquidação e cobrança de quotizações para o Fundo de Desemprego, o esclarecimento de duvidas, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 20 do Decreto-Lei n. 45080, solicitado pelo contribuinte. III - Indeferido tacitamente o recurso hierarquico da decisão que considerou devidas quotizações para o Fundo de Desemprego em relação a subsidios de estudo, importancias respeitantes a impostos profissional e complementar e avenças pagas a advogados e solicitadores, constitui acto confirmativo desse indeferimento, no que se refere as quotizações relativas aos subsidios de estudo e impostos profissional e complementar, o despacho posterior que concedeu provimento ao mesmo recurso, apenas quanto as quotizações respeitantes as avenças. IV - Não e contenciosamente impugnavel o aludido despacho, na parte em que constitui acto confirmativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00001356 |
| Nº do Documento: | SAP19740402002136 |
| Data de Entrada: | 02/22/1973 |
| Recorrente: | BANCO DE PORTUGAL |
| Recorrido 1: | MINOP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/24/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 371 |
| Referência Publicação 1: | AD N159 ANOXIV PAG432 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC8659. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO / PROFISSIONAL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 45080 DE 1963/06/20 ART5 ART15 ART20. CPCI63 ART14. RSTA57 ART53. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1969/11/20 IN AD N102 PAG947.; AC STA 1 SECÇÃO DE 1971/03/18 IN AD N114 PAG855.; AC STA 1 SECÇÃO DE 1971/04/29 IN AD N114 PAG878.; AC STAP DE 1971/05/20 IN AD N116 PAG1209.; AC STAP DE 1969/07/25 IN AD N95 PAG1561.; AC STAP DE 1973/03/16 IN AD N139 PAG1114.; AC STA 1 SECÇÃO DE 1973/01/08 IN AD N140 PAG1129.; AC STAP PROC2152 DE 1974/03/15.; AC STAP DE 1969/07/24. |
| Referência a Doutrina: | ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG23. SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO PAG228. |
| Aditamento: | |