Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:36770A
Data do Acordão:03/15/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO.
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO.
CONCURSO EXTERNO.
CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO.
VALIDADE DO CONCURSO.
CADUCIDADE.
DESCONGELAMENTO DE VAGAS.
CONSULTA PRÉVIA.
Sumário:I - Anulado, por acórdão transitado em julgado, o indeferimento tácito de requerimentos, formulados por candidatos aprovados em concurso, de nomeação nas vagas ocorridas durante a validade desse concurso, por violação do dever de nomeação dos candidatos nessas condições, não constitui causa legítima de inexecução desse acórdão o facto de, na pendência do recurso contencioso, ter expirado o prazo de validade do concurso.
II - A consulta à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados, qualificados para o exercício das correspondentes funções, imposta pela alínea b) do artigo 13º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, para a abertura de concursos externos, na sequência de despacho de descongelamento das categorias cujos lugares se pretendem prover, sob pena de inexistência jurídica do processo de concurso (hoje, sob pena de nulidade das nomeações efectuadas com preterição dessa consulta - cfr. artigo 19º, nº 4, do Decreto-Lei nº 13/97, de 17 de Janeiro), só se justifica relativamente a concursos abertos na sequência de despachos de descongelamento "normais", regulados nos nºs 1 a 6 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, cuja emissão apenas tem em conta as necessidades globais dos serviços em termos de pessoal, sem prévia indagação da possibilidade de tais necessidades serem satisfeitas, no todo ou em parte, através dos instrumentos de mobilidade de pessoal já vinculado à função pública.
III - Essa consulta já não se justifica no caso de concursos externos abertos na sequência de descongelamento "excepcional", regulado no nº 7 do mesmo artigo 12º (alterado pelo artigo 15º do Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio), operado por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças, que só pode ser emitido depois de "demonstrada pelo Ministério proponente a insuficiência ou inviabilidade do recurso a instrumentos de mobilidade".
IV - Tendo o concurso em causa no presente processo sido aberto na sequência de um "descongelamento excepcional" e não sendo, por isso, exigida, no caso, a consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, também não integra causa legítima de inexecução do acórdão anulatório a pretensa inexistência jurídica do processo de concurso por não estar demonstrada a efectivação dessa consulta.
Nº Convencional:JSTA00053557
Nº do Documento:SA12000031536770A
Data de Entrada:03/15/2000
Recorrente:FIGUEIREDO , PAULO E OUTROS
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC36770 DE 1999/02/24.
Decisão:NÃO EXISTE CAUSA INEXEC.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N1.
L 98/97 DE 1997/08/26 ART46 ART114 N1 B.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART13 B.
DL 204/98 DE 1998/07/11 ART51.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 ART11 N1 ART12 N1 N2 N4 N7 ART14 - ART16 ART19 - ART25 ART27 - ART29 ART32 - ART39.
DL 41/84 DE 1984/02/03 NA REDACÇÃO DO DL 215/87 DE 1987/05/29 ART12 N7.
DESP CONJUNTO A-196/89-XI DE 1989/09/28 IN DR 254 IIS 1989/11/04 N1 M.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART45 N1.
DL 215/87 DE 1987/05/29 ART15.
DL 13/97 DE 1997/01/17 ART19 N4.
Jurisprudência Nacional:DECIS TCO 5613/96 DE 1996/11/06.
Aditamento: