Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 40821A |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACTO RENOVÁVEL. ACTO CONSEQUENTE. FUNÇÃO PÚBLICA. CONCURSO. ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. |
| Sumário: | I. Os limites objectivos do caso julgado em contencioso administrativo de anulação circunscrevem-se aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, não obstando a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, desde que as liberto dos referidos vícios. II. Actos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto precedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos. III. Verificando-se os pressupostos estabelecidos pelo nº 2 do art. 128º do CPA, nada obsta a que a Administração, permitindo-lhe o fundamento da anulação judicial a renovação do acto, atribua ao novo acto efeitos retroactivos, com isso suprindo, num plano reconstrutivo formal, a falta de título legitimador das situações entretanto desenvolvidas ao abrigo do acto anulado e que o reexercício do poder administrativo demonstra que se teriam igualmente produzido se este acto não enfermasse do vício que determinou a sua anulação. IV. A execução da sentença anulatória de um concurso não impõe forçosamente a destituição de um funcionário do lugar a que acedeu por virtude do acto anulado quando, retomado o concurso sem reincidência nos vícios, voltou a ser graduado em 1º lugar. V. Independentemente da atribuição de efeitos retroactivos ao novo acto, o recorrente particular que obteve a anulação não tem legitimidade para exigir, em execução de sentença, senão a destruição daqueles efeitos que sejam incompatíveis com o reexercício legal do poder administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00059403 |
| Nº do Documento: | SAP2003050840821A |
| Data de Entrada: | 05/27/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART447 ART668 N1 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9. DL 265/88 DE 1988/07/28 ART3. CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 9/96 DE 1996/01/03 ART128 N1 B ART133 N2 I. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC19760 DE 1991/06/21.; AC STAPLENO PROC27517 DE 1997/01/29.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG670. VIEIRA DE ANDRADE IN REVISTA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE MODERNA ANO1 N1 PAG29-46. |
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