Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016975
Data do Acordão:02/01/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IRC
DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL
DEDUÇÕES
DERRAMA
COLECTA
IMPOSTO ACESSÓRIO
Sumário:I - Para determinação do lucro tributável em IRC a regra é a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos.
II - É excepcional, insusceptível, pois, de aplicação analógica, a norma do art. 41/1/a) do CIRC que impede a dedução do IRC como custo para tal efeito.
III - A derrama, como encargo fiscal que é, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de IRC.
IV - IRC e derrama são, em linguagem vulgar e técnica, conceitos distintos: quanto ao destino da receita, à normalidade ou excepcionalidade da incidência e aos sujeitos tributários activos: num o Estado, na outra os municípios.
V - Por isso não pode, nesta perspectiva, tratar-se a derrama como um mero adicional do IRC, antes como um imposto acessório dele.
VI - As diferenças entre estas duas figuras tributárias conduzem-nos a concluir que o conceito do imposto "derrama" não cabe no conceito de IRC.
VII - Se o legislador do CIRC quisesse exceptuar também a derrama daquela regra da dedutibilidade dos encargos fiscais como custos só teria de usar na redacção do art. 41/1/a) do CIRC uma fórmula semelhante à que usara meses antes ao dar nova redacção à al. c) do art. 37 do CCI através do DL n. 95/88.
VIII- Face à redacção dos arts. 23/f) e 41/1/a) do CIRC, a colecta da derrama é de considerar como custo na determinação do lucro tributável em IRC.
IX - Não altera esta conclusão a nova redacção dada ao art. 5 da Lei n. 1/87 pelo DL n. 470-B/88.
Nº Convencional:JSTA00041336
Nº do Documento:SA219950201016975
Data de Entrada:06/09/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MARIGAN-ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART3 N1 A N2 ART17 ART23 ART41 N1 A C D.
CCIV66 ART11.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 95/88 DE 1988/03/21 ART37 C.
CCI63 ART26 N6 ART89 A B.
DRGU 66/83 DE 1983/07/13.
DRGU 67/83 DE 1983/07/13.
DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1983/08/16.
DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1986/11/21.
DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1987/01/16.
DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART37.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART5.
L 1/87 DE 1987/01/06 NA REDACÇÃO DO DL 470-B/88 DE 1988/12/19 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24889 DE 1988/05/05 IN AP-DR 1988 PAG2386.; AC STA PROC13066 DE 1991/05/08 IN AP-DR 1991 PAG532.; AC STA PROC14292 DE 1992/09/23.; AC STA PROC13084 DE 1991/03/06.
Referência a Pareceres:P PGR 126/83 DE 1983/10/13.
P PGR 69/84 DE 1984/10/29 IN BMJ N345 PAG72 IN CTF N316-318 PAG435.
Referência a Doutrina:SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG216.
MARTINS BARREIROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG352.
GARCIA DEFREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED PAG365.
PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS ANOTADO E COMENTADO 4ED PAG348.
Aditamento: