Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016975 |
| Data do Acordão: | 02/01/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IRC DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL DEDUÇÕES DERRAMA COLECTA IMPOSTO ACESSÓRIO |
| Sumário: | I - Para determinação do lucro tributável em IRC a regra é a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos. II - É excepcional, insusceptível, pois, de aplicação analógica, a norma do art. 41/1/a) do CIRC que impede a dedução do IRC como custo para tal efeito. III - A derrama, como encargo fiscal que é, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de IRC. IV - IRC e derrama são, em linguagem vulgar e técnica, conceitos distintos: quanto ao destino da receita, à normalidade ou excepcionalidade da incidência e aos sujeitos tributários activos: num o Estado, na outra os municípios. V - Por isso não pode, nesta perspectiva, tratar-se a derrama como um mero adicional do IRC, antes como um imposto acessório dele. VI - As diferenças entre estas duas figuras tributárias conduzem-nos a concluir que o conceito do imposto "derrama" não cabe no conceito de IRC. VII - Se o legislador do CIRC quisesse exceptuar também a derrama daquela regra da dedutibilidade dos encargos fiscais como custos só teria de usar na redacção do art. 41/1/a) do CIRC uma fórmula semelhante à que usara meses antes ao dar nova redacção à al. c) do art. 37 do CCI através do DL n. 95/88. VIII- Face à redacção dos arts. 23/f) e 41/1/a) do CIRC, a colecta da derrama é de considerar como custo na determinação do lucro tributável em IRC. IX - Não altera esta conclusão a nova redacção dada ao art. 5 da Lei n. 1/87 pelo DL n. 470-B/88. |
| Nº Convencional: | JSTA00041336 |
| Nº do Documento: | SA219950201016975 |
| Data de Entrada: | 06/09/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MARIGAN-ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART3 N1 A N2 ART17 ART23 ART41 N1 A C D. CCIV66 ART11. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 95/88 DE 1988/03/21 ART37 C. CCI63 ART26 N6 ART89 A B. DRGU 66/83 DE 1983/07/13. DRGU 67/83 DE 1983/07/13. DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1983/08/16. DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1986/11/21. DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1987/01/16. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART37. L 1/87 DE 1987/01/06 ART5. L 1/87 DE 1987/01/06 NA REDACÇÃO DO DL 470-B/88 DE 1988/12/19 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24889 DE 1988/05/05 IN AP-DR 1988 PAG2386.; AC STA PROC13066 DE 1991/05/08 IN AP-DR 1991 PAG532.; AC STA PROC14292 DE 1992/09/23.; AC STA PROC13084 DE 1991/03/06. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 126/83 DE 1983/10/13. P PGR 69/84 DE 1984/10/29 IN BMJ N345 PAG72 IN CTF N316-318 PAG435. |
| Referência a Doutrina: | SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG216. MARTINS BARREIROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG352. GARCIA DEFREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED PAG365. PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS ANOTADO E COMENTADO 4ED PAG348. |
| Aditamento: | |