Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01670/15.0BELRS |
Data do Acordão: | 07/13/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO DE SELO NULIDADE DE ACÓRDÃO |
Sumário: | I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - Tendo presente o teor do Acórdão proferido nos autos, resulta evidente que a Requerente não tem qualquer razão no que diz respeito à invocada nulidade do Acórdão, pois que, perante os elementos descritos, é manifesto que foi tomada posição inequívoca sobre o sujeito passivo de imposto em cada uma das situações analisadas, o que significa que, sem prejuízo da utilização porventura de uma metodologia diferente, o Tribunal nunca deixou de ter presente a matéria em apreço, optando por fazer o seu tratamento, de forma individualizada, considerando as particularidades de cada das situações identificadas no âmbito do recurso interposto pela Recorrente, o que equivale a dizer que, ao contrário do pretendido, foi ponderado o exposto pela ali Recorrente para defender a sua posição, sem subterfúgios e de forma cabal, como se retira da resposta dada, de forma assertiva, nos domínios apontados. |
Nº Convencional: | JSTA000P29716 |
Nº do Documento: | SA22022071301670/15 |
Data de Entrada: | 11/03/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | BANCO A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ******** Processo n.º 1670/15.0BELRS (Recurso Jurisdicional - Arguição de Nulidade de Acórdão) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Não houve resposta. O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC. Para o efeito, a Requerente defende que no recurso interposto da sentença a quo, o Recorrente invocou que o Tribunal de primeira instância havia incorrido em erro de julgamento da matéria de direito na apreciação da legalidade (i) da correção no montante de € 303.902,41, respeitante a imposto sobre outras comissões - taxa de serviço do comerciante (TSC); e (ii) da correção no montante de € 31.635,19, respeitante a comissões cobradas pela avaliação de imóveis no âmbito de operações de crédito e, no que ora releva e em suma, o Recorrente principiou por invocar que o Tribunal a quo incorreu em erro na avaliação dos pressupostos jurídico-tributários da responsabilidade pelo encargo do imposto (cf. pp. 4 e 5 do recurso, conclusões 8.ª a 10.ª). Com efeito, como se explicitou no recurso, a situação vertente configura um caso de substituição sem retenção, não sendo pois aplicável o regime legal vertido no artigo 28.º da Lei Geral Tributária (LGT) e, como demonstrou o Recorrente, o encargo do Imposto do Selo recai sobre os clientes a quem foram cobradas as comissões e não sobre o Recorrente, razão pela qual, o ao tributário sub judice deve ser anulado. No entanto, compulsada a fundamentação do douto acórdão e salvo o devido respeito constata-se que esse douto Tribunal não se pronunciou sobre a questão referida nos artigos supra, o que, desde logo, no entender do Recorrente, configura nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do CPC, na medida em que, ao deixar de se pronunciar sobre a invocada ilegalidade do ato tributário, esse venerando Tribunal incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade do acórdão, a qual se requer que seja suprida, com as demais consequências legais. Que dizer? O art. 615º nº 1 al. d) do C. Proc. Civil refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo que, nos termos do art. 684º nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso e se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível. Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. Nesta sequência, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-02-2021, Proc. nº 02194/14.9BEPRT, www.dgsi.pt, que “a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (...) No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões.” A partir daqui, tendo presente o teor do Acórdão proferido nos autos, resulta evidente que a Requerente não tem qualquer razão no que diz respeito à invocada nulidade do Acórdão, pois quando se tem presente o exposto pela Requerente, é manifesto que não estamos perante qualquer omissão de pronúncia, pois que o acórdão proferido nos autos identificou a matéria a apreciar nos autos relacionada, nomeadamente, com o enquadramento fiscal da denominada Taxa de Serviço de Comerciante (TSC), sem olvidar a invocada inconstitucionalidade por violação dos artigos 103.º e 104.º da CRP, em especial dos princípios da capacidade contributiva e da coerência do sistema e ainda apreciar o enquadramento fiscal a dar às comissões de avaliação recebidas pelo Impugnante, no âmbito dos contratos de crédito à habitação, sendo que, em relação à primeira situação, ponderou, além do mais, que: “… "In casu", verificamos que a operação subjacente à TSC se enquadra na definição de comissão devida por prestação de serviços de pagamento, na medida em que estamos perante uma execução de operação de pagamento nos termos do artº.4, al.c), do citado dec.lei 317/2009, de 30/10, concretamente, na execução de operações de pagamento através de um cartão. Esta TSC visa, em particular, remunerar a execução da operação de pagamento em si em virtude da disponibilização daquele serviço, sendo esta operação de pagamento baseada num cartão e não em numerário, pressupondo por isso um intermediário financeiro, que é o prestador de serviços - neste caso, a sociedade recorrente. Não corresponde, assim, a qualquer valor devido em contrapartida de uma (alegada) cessão de créditos. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente arguição de nulidade com referência ao Acórdão proferido nos autos. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |