Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020133
Data do Acordão:02/25/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
CADUCIDADE
ALIENAÇÃO DE BENS
Sumário:- São de verificação cumulativa os requisitos previstos no § único do art. 17 do C.I.M.S.I.S.D., relativos a autorização de venda de bens adquiridos com isenção de sisa, ao abrigo do art. 11, n. 16, do mesmo Código.
II - Por isso, sendo o primeiro deles haver impossibilidade ou inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino, terá de concluir-se que, para não caducar a isenção, os bens só podem ser vendidos no caso de ser impossível ou inconveniente dar-lhes o primitivo destino.
III - O segundo requisito previsto no § único do art. 17
(o novo destino dos bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção) está conexionado com cada uma das situações previstas no corpo do artigo, em que pode caducar a isenção.
IV - Assim, no caso de afectação dos bens a um novo destino, continuando eles em poder do beneficiário da isenção, será necessário que esse novo destino justifique a isenção e no caso de alienação, será necessário, para ela ser autorizada sem perda da isenção, que os bens adquiridos com o produto da venda justifique igualmente a isenção.
Nº Convencional:JSTA00048993
Nº do Documento:SA219980225020133
Data de Entrada:12/06/1995
Recorrente:INST DE SOLDADURA E QUALIDADE
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART11 ART16 ART17 PARÚNICO.