Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041982
Data do Acordão:01/18/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CUSTAS
REFORMA DE SENTENÇA
PRAZO
Sumário:I - Com a pronúncia da sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, de acordo com o princípio consagrado no n. 1 do artigo 666 do CPC.
II - A esse princípio fazem excepção as situações contempladas nos artigos 666 n. 2 a 669 do CPC.
III - Nos termos do n. 2 do artigo 666, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes.
IV - À rectificação de erros materiais se refere o artigo 667 que ao regime de tais erros equipara a omissão quanto a custas, qualquer deles permitindo a rectificação oficiosa e a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer.
V - A omissão quanto a custas existe quando se verifica a ausência de decisão a elas respeitante.
VI - Situação diferente é a de errada condenação em custas, que, nos termos do n. 1 al. b) do artigo
669, permite a qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma na parte que a elas se refere.
VII - A reforma nestes termos não pode ter lugar oficiosamente e a todo o tempo, antes depende de requerimento do interessado, que está sujeito ao prazo geral de 10 dias estabelecido no n. 1 do artigo 153 do CPC.
VIII- O decurso desse prazo peremptório extingue o direito de requerer a reforma, por imperativo do n. 3 do artigo 145.
Nº Convencional:JSTA00053053
Nº do Documento:SAP20000118041982
Data de Entrada:01/27/1999
Recorrente:REIS , FERNANDO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC PLENO DA SECÇÃO DO CA.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART144 N1 N2 ART145 N3 ART153 ART254 N2 ART666 N1 N2 ART667 ART669 N1 B.
LPTA85 ART1.