Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005092 |
| Data do Acordão: | 03/02/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | RECURSO OBRIGATORIO EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CREDITOS QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A DIVIDA A SEGURANÇA SOCIAL PREDIO URBANO PENHORA PRIVILEGIO MOBILIARIO GERAL PRIVILEGIO IMOBILIARIO |
| Sumário: | I - No processo de verificação e graduação de creditos instaurado em processo de execução fiscal so podem reclamar os seus creditos ou credores que, alem de possuirem um titulo exequivel, gozem de garantia real sobre os bens penhorados. II - Não podem ser admitidos ao concurso no processo onde foi penhorado e arrematado um imovel, os creditos que apenas gozam do principio mobiliario geral, visto não terem garantia real sobre o bem penhorado. |
| Nº Convencional: | JSTA00015448 |
| Nº do Documento: | SA219880302005092 |
| Data de Entrada: | 07/28/1987 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | BANCO BORGES & IRMÃO EP - MELO , CARLOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 273 |
| Referência Publicação 1: | AD N327 ANOXXVIII PAG333 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART735 N2 N3 ART736 N1 ART738 N2 ART744. CPCI63 ART256. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 ART49 ART51 ART54 - ART57. ETAF84 ART69 N1. LPTA85 ART15. CONST82 ART224 N1. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1. CPC67 ART32 ART155 A ART227 ART865 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC4776 DE 1988/02/18. |
| Aditamento: | I _ O recurso obrigatorio tem por escopo fundamental defender a legalidade e tal defesa tanto tutela os interesses da Fazenda Nacional como garante os dos contribuintes. II - Antes de entrada em vigor da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, a entidade competente para apresentar a posição expressa que, contrariada pela decisão desencadeava o recurso obrigatorio era a do representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos. III - A partir da entrada em vigor da LPTA quem defende a legalidade nos processos tributarios e o representante do Ministerio Publico, cabendo ao representante da Fazenda Publica a defesa dos interesses desta. |