Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005092
Data do Acordão:03/02/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RECURSO OBRIGATORIO
EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A
DIVIDA A SEGURANÇA SOCIAL
PREDIO URBANO
PENHORA
PRIVILEGIO MOBILIARIO GERAL
PRIVILEGIO IMOBILIARIO
Sumário:I - No processo de verificação e graduação de creditos instaurado em processo de execução fiscal so podem reclamar os seus creditos ou credores que, alem de possuirem um titulo exequivel, gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
II - Não podem ser admitidos ao concurso no processo onde foi penhorado e arrematado um imovel, os creditos que apenas gozam do principio mobiliario geral, visto não terem garantia real sobre o bem penhorado.
Nº Convencional:JSTA00015448
Nº do Documento:SA219880302005092
Data de Entrada:07/28/1987
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:BANCO BORGES & IRMÃO EP - MELO , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:273
Referência Publicação 1:AD N327 ANOXXVIII PAG333
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART735 N2 N3 ART736 N1 ART738 N2 ART744.
CPCI63 ART256.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 ART49 ART51 ART54 - ART57.
ETAF84 ART69 N1.
LPTA85 ART15.
CONST82 ART224 N1.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1.
CPC67 ART32 ART155 A ART227 ART865 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4776 DE 1988/02/18.
Aditamento:I _ O recurso obrigatorio tem por escopo fundamental defender a legalidade e tal defesa tanto tutela os interesses da Fazenda Nacional como garante os dos contribuintes.
II - Antes de entrada em vigor da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, a entidade competente para apresentar a posição expressa que, contrariada pela decisão desencadeava o recurso obrigatorio era a do representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos.
III - A partir da entrada em vigor da LPTA quem defende a legalidade nos processos tributarios e o representante do Ministerio Publico, cabendo ao representante da Fazenda Publica a defesa dos interesses desta.