Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 099/16 |
| Data do Acordão: | 06/29/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS AGREGADO FAMILIAR DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I - Não decorrendo da lei a irreversibilidade da opção dos sujeitos passivos que vivam em união de facto pela declaração separada ou conjunta ou a impossibilidade de em declaração de substituição se alterar a opção inicialmente formulada, carece de fundamento legal a interpretação administrativa que considera ser irreversível a opção da composição do agregado familiar, designadamente nos casos de uniões de facto. II - Para que a opção exercida pelo sujeito passivo na primeira declaração de rendimentos entregue fosse irreversível, como administrativamente pretendido, necessário era que a lei o dissesse – ou que condicionasse o relevo da opção pela tributação conjunta ao seu exercício dentro de determinado prazo, como hoje sucede (cfr. a alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS) -, não bastando que a Administração assim o entendesse, pois que quem rege as relações entre os contribuintes e a Administração Tributária é primacialmente e de modo supra-ordenador a lei, ao menos em matérias legalmente reservadas, como é a da incidência e das garantias dos contribuintes (cfr. o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República). |
| Nº Convencional: | JSTA00069775 |
| Nº do Documento: | SA220160629099 |
| Data de Entrada: | 01/28/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF CASTELO BRANCO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART103 N3. CIRS01 ART13 N5 ART59 N2 C ART79 N1 A. L 7/01 DE 2001/02/14. |
| Referência a Doutrina: | OFÍCIO-CIRCULAR N2785/98 DE 1998/01/20. |
| Aditamento: | |