Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:099/16
Data do Acordão:06/29/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
AGREGADO FAMILIAR
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Sumário:I - Não decorrendo da lei a irreversibilidade da opção dos sujeitos passivos que vivam em união de facto pela declaração separada ou conjunta ou a impossibilidade de em declaração de substituição se alterar a opção inicialmente formulada, carece de fundamento legal a interpretação administrativa que considera ser irreversível a opção da composição do agregado familiar, designadamente nos casos de uniões de facto.
II - Para que a opção exercida pelo sujeito passivo na primeira declaração de rendimentos entregue fosse irreversível, como administrativamente pretendido, necessário era que a lei o dissesse – ou que condicionasse o relevo da opção pela tributação conjunta ao seu exercício dentro de determinado prazo, como hoje sucede (cfr. a alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS) -, não bastando que a Administração assim o entendesse, pois que quem rege as relações entre os contribuintes e a Administração Tributária é primacialmente e de modo supra-ordenador a lei, ao menos em matérias legalmente reservadas, como é a da incidência e das garantias dos contribuintes (cfr. o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República).
Nº Convencional:JSTA00069775
Nº do Documento:SA220160629099
Data de Entrada:01/28/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CONST05 ART103 N3.
CIRS01 ART13 N5 ART59 N2 C ART79 N1 A.
L 7/01 DE 2001/02/14.
Referência a Doutrina:OFÍCIO-CIRCULAR N2785/98 DE 1998/01/20.
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