Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0140/07.5BEBRG |
| Data do Acordão: | 03/24/2021 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AVISO NOTIFICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL |
| Sumário: | I – A admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e, após – caso seja de reconhecer a existência de tal oposição –, verificar se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida está ou não de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA, pois que apenas no caso de o não estar haverá que admitir o recurso. II – Não estando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio fiscal da recorrida, ou de algum dos seus representantes legais, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não pode funcionar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27422 |
| Nº do Documento: | SAP202103240140/07 |
| Data de Entrada: | 08/06/2020 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | Z............, LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |