Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021257
Data do Acordão:02/05/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
COBRANÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Antes de 1.9.93 (DL 287/83, de 20.8) os tribunais tributários eram competentes para cobrar os créditos da Caixa Geral de Depósitos por serem assimiláveis aos créditos do Estado.
II - As normas que atribuem competência aos tribunais tributários para cobrar as dívidas da Caixa
Geral de Depósitos não são inconstitucionais por não violarem os arts. 13 e 205 e segs da
CRP.
III - Não há omissão de pronúncia quando a sentença recorrida deu a questão em causa a solução que entendia legal.
IV - Não há falsidade do título executivo quando o montante da dívida exequenda for diminuindo de acordo com pagamentos por conta consta das notas de débito.
Nº Convencional:JSTA00048608
Nº do Documento:SA219970205021257
Data de Entrada:11/20/1996
Recorrente:NELSON FERNANDES LDA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA 2J PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1.
CPT91 ART37 C 233 N2 B.
ETAF84 ART62 N1 C.
CPC67 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/07/04 IN AP-DR DE 1993/04/15 PÁG783.
AC STA PROC18785 DE 1997/01/15.