Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021257 |
| Data do Acordão: | 02/05/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS COBRANÇA INCONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Antes de 1.9.93 (DL 287/83, de 20.8) os tribunais tributários eram competentes para cobrar os créditos da Caixa Geral de Depósitos por serem assimiláveis aos créditos do Estado. II - As normas que atribuem competência aos tribunais tributários para cobrar as dívidas da Caixa Geral de Depósitos não são inconstitucionais por não violarem os arts. 13 e 205 e segs da CRP. III - Não há omissão de pronúncia quando a sentença recorrida deu a questão em causa a solução que entendia legal. IV - Não há falsidade do título executivo quando o montante da dívida exequenda for diminuindo de acordo com pagamentos por conta consta das notas de débito. |
| Nº Convencional: | JSTA00048608 |
| Nº do Documento: | SA219970205021257 |
| Data de Entrada: | 11/20/1996 |
| Recorrente: | NELSON FERNANDES LDA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA 2J PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1. CPT91 ART37 C 233 N2 B. ETAF84 ART62 N1 C. CPC67 ART668 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/07/04 IN AP-DR DE 1993/04/15 PÁG783. AC STA PROC18785 DE 1997/01/15. |