Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023762 |
| Data do Acordão: | 10/06/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE TRANSIÇÃO DE PESSOAL PODER DISCRICIONÁRIO AUTOVINCULAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O n. 1 do art. 38 do DL 74-C/84 de 2/3 conferiu ao Ministro da Saúde o poder discricionário de, sob proposta do director-geral respectivo, proceder à escolha do pessoal a integrar o quadro I anexo a esse diploma respeitante à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários. II - Aquele preceito não estabeleceu quaisquer regras de preferência, prioridade ou privilégio, nem atribuiu qualquer quota obrigatória em favor do pessoal originário da extinta Direcção-Geral de Saúde ou dos outros departamentos do Ministério da Saúde relativamente ao pessoal originário de outros da Administração Pública. III - A discricionariedade, porque não é livre arbítrio,reclama como especial exigência o cumprimento do dever de fundamentação. IV - O dever de fundamentação não se reduz à garantia da utilização da via contenciosa aos administrados visando igualmente assegurar a objectividade, a reflexão decisória e a transparência no exercício da actividade administrativa. V - Se a entidade decidente se auto-vinculou ou auto-limitou a determinados critérios de escolha que previamente aprovou, tem o dever de explicitar as premissas lógicas que permitiram chegar ao resultado a que chegou em termos de individualização concreta dos funcionários a integrar em tal quadro, assim evidenciando, com clareza, o modo de aplicação casuística desses critérios. |
| Nº Convencional: | JSTA00035742 |
| Nº do Documento: | SA119921006023762 |
| Data de Entrada: | 04/07/1986 |
| Recorrente: | RODRIGUES , ANABELA E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1985/08/12. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1. DL 56/79 DE 1979/09/15 ART45 N2. DL 146-C/80 NA REDACÇÃO DO DL 374/80 DE 1980/09/12 ART2 N1 J ART5. DL 140/81 DE 1981/05/30 ART9 ART11. DL 41/84 DE 1984/02/03 ART2 N1 ART23 N2 N3. DL 74-C/84 DE 1984/03/02 ART29 ART38 N1 N2 ART39 N3 C. DL 43/84 DE 1984/05/02. DL 254/84 DE 1984/06/29. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N39/84 IN DR IS DE 1984/05/05. AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG849. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE CARVALHO O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG71. |