Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038674 |
| Data do Acordão: | 03/14/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. ACTO CONSEQUENTE. RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA. EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS. AGENTE PUTATIVO. ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - Um acto administrativo é consequente de acto anterior quando é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática deste acto anterior. II - Em caso de concurso para provimento de duas vagas a que concorrem três candidatos e em que um deles foi excluído, o acto de nomeação dos candidatos admitidos é acto consequente do acto que decidiu a exclusão, para efeitos da alínea i) do nº 2 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo. III - A regra de que os actos consequentes são nulos deve ser aplicada na medida do que seja estritamente necessário para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado. IV - Na situação referida em II, esta reconstituição não é possível sem a eliminação do acto de nomeação, por a sua manutenção implicar uma diminuição das vagas disponíveis, a ser disputada apenas pelos dois outros candidatos. V - A restrição contida na parte final daquela alínea i) é ditada por razões de protecção de expectativas legítimas na manutenção do acto consequente e esta protecção só pode justificar-se em relação a terceiros em relação ao processo que teve por objecto o acto anulado. VI - A execução de uma decisão judicial que anulou um acto administrativo não põe em causa a segurança ou a certeza jurídica, nem pode ser considerada injusta relativamente a contra-interessados que tiveram intervenção no processo em que foi decidida a anulação e beneficiaram, até à anulação, do acto ilegal. VII - Sendo um dos vícios imputados ao acto recorrido o indevido não reconhecimento dos efeitos putativos do acto declarado nulo, a apreciação da questão colocada cabe no âmbito do processo de recurso contencioso. VIII - Os efeitos putativos, no que concerne à possibilidade de aquisição de uma situação juridica profissional com base no exercício das funções respectivas, não podem verificar-se sem que o exercício das funções seja pacífico, devendo entender-se que este não é pacifico enquanto está pendente processo judicial susceptível de conduzir à invalidação do acto em que se baseia esse exercício. IX - Não cabe no conceito de procedimento administrativo, definido no art. 1º, n.º 1, do C.P.A., a actividade necessária para a Administração dar execução a uma decisão judicial, por não estar ai em causa a formação e manifestação de uma sua vontade ou a sua execução. X - A audiência dos interessados, prevista no n° 1 do art° 100° do C.P.A. tem por fim assegurar a participação dos interessados na formação de decisões da administração que lhe digam respeito, quando tenha havido instrução e após esta, não tendo de ocorrer quando a Administração dá execução a uma decisão judicial e não realiza diligências de instrução. |
| Nº Convencional: | JSTA00055932 |
| Nº do Documento: | SA120010314038674 |
| Data de Entrada: | 09/26/1995 |
| Recorrente: | CARVALHO , ADALBERTO |
| Recorrido 1: | REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART1 N1 ART133 N2 I ART134 N3. DL 442/91 DE 1991/15/11 ART2. CCIV66 ART12 N2 ART327 N1 ART1287 ART1292 ART1299. CONST97 ART205 N1 ART266 N2 ART267 N5. CONST89 ART267 N4. ETAF96 ART6. DL 413/91 DE 1991/10/19 ART2 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1961/05/05 IN AD N2 PAG164.; AC STA DE 1969/06/27 IN AD N94 PAG1411.; AC STA DE 1976/02/12 IN AD N174 PAG780.; AC STA DE 1990/01/25 IN AP-DR DE 1995/01/12 PAG416.; AC STA DE 1996/01/05 IN AP-DR DE 1999/04/05 PAG8178.; AC STAPLENO DE 1993/06/17 IN BMJ N428 PAG408.; AC STA DE 1985/11/07 IN AP-DR DE 1989/04/28 PAG3510.; AC STA DE 1989/10/19 IN AP-DR DE 1994/12/30 PAG5905.; AC STA DE 1989/07/06 IN BMJ N389 PAG343.; AC STA DE 1991/04/24 IN AP-DR DE 1995/09/15 PAG2281.; AC STA DE 1995/07/06 IN AP-DR DE 1998/01/27 PAG6084. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V1 PAG644 V2 PAG1217. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG99-100. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V2 PAG160. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG436. VIEIRA DE ANDRADE DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA V2 PAG590. JOSÉ ALFAIA DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA V1 PAG300. |
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