Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0159/14
Data do Acordão:01/13/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IRC
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - A autoliquidação de IRC de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal (art. 114.º, n.º 2, do CIRC, na redacção aplicável).
II - Sendo certo que no art. 59.º, n.º 3, alínea b), II), o CPPT permite a substituição da declaração até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação e que, nos termos do n.º 1, do art. 131.º do mesmo Código, o prazo para aquela, no caso de autoliquidação, é de 2 anos após a apresentação da declaração, a norma do CIRC citada em I deve ter-se por especial relativamente ao art. 59.º do CPPT e, por isso, prevalecer sobre ela quando esteja em causa a substituição de declaração de IRC.
III - Assim, não tinha a AT de convolar a declaração de substituição apresentada para além do termo do prazo legal em reclamação graciosa e sendo a omissão dessa convolação o único fundamento invocado na impugnação judicial da liquidação adicional que substituiu a autoliquidação dita em I, a mesma está condenada ao fracasso.
Nº Convencional:JSTA00069503
Nº do Documento:SA2201601130159
Data de Entrada:02/10/2014
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CONST05 ART266 N2.
LGT98 ART55 ART58 ART74 ART78.
CPPTRIB99 ART46 ART52 ART59 N3 B N5.
CPA91 ART5 N2 ART10.
CIRC ART58-A N3 A N4 ART89 ART90 ART112 N1 ART120 ART122 N2.
RCPIT ART6.
CCIV66 ART7 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0153/11 DE 2011/05/18.; AC STA PROC0909/06 DE 2007/01/17.
Referência a Pareceres:P PGR 110/03 IN DR IIS N28 DE 2004/02/03.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG95.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG507.
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