Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0419/05
Data do Acordão:11/03/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:ACESSO.
FUNÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DE ACESSO A CARGO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.
REMUNERAÇÃO.
ESCOLA NAVAL.
Sumário:I- Se o art. 47º, nº2, da CRP consagra o direito de acesso à função pública (ius ad officium) e o da manutenção no trabalho (ius in officium), não se pode dizer violada a referida norma se é negada a pretensão do interessado, docente na Escola Naval, em obter equiparação de nível remuneratório ao que outros colegas docentes auferem na Academia Militar.
II- O princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP (ver tb. Art. 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem) constitui um limite interno da actividade discricionária da Administração, não funcionando quando esta exerce actividade vinculada à lei.
III- A vinculatividade do direito ao trabalho em condições de igualdade de oportunidades estabelecido no art. 58º, nº2, al.b), da CRP não tem aplicabilidade imediata e carece de intervenção posterior do legislador ordinário.
IV- O princípio da igualdade retributiva contido no art. 59º da CRP (tb. art. 23º da DUDH), traduzido pela fórmula, “trabalho igual, salário igual” funciona só no seio da mesma organização laboral e não pode dizer-se violado por um acto administrativo que se limita a respeitar e a fazer cumprir a própria lei (que prevê distinção a esse nível).
A haver discriminação, nesse caso, ela não existirá na “aplicação do direito”, mas sim na “criação do direito”, não cabendo à Administração a fiscalização da respectiva inconstitucionalidade.
Nº Convencional:JSTA00062250
Nº do Documento:SA1200511030419
Data de Entrada:04/06/2005
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINDN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:DRGU 22/86 DE 1986/07/11 ART6 N1 N2 ART26 N1.
CCIV66 ART12 N2.
PORT 471/86 DE 1986/08/28 ART68 N3 N4.
CONST97 ART13 ART18 ART47 N2 ART50 ART58 N2 B ART59 ART266 N2.
CPA91 ART5 ART6 ART6-A.
DUDH IN DR IS DE 1978/03/19 ART7 ART21 N2 ART23.
DL 302/88 DE 1988/09/02 ART16.
PORT 425/91 DE 1991/05/24 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46454 DE 2000/11/09.; AC STA PROC41166 DE 2000/02/10.; AC STA DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187.; AC STA DE 1994/03/15 IN AP-DR DE 1996/12/21 PAG1271.; AC TC 386/91 IN DR IIS DE 1992/04/02.; AC TC DE 1990/11/21 IN DR IS DE 1990/12/26 PAG5212.
Referência a Doutrina:ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO 1ED PAG58 PAG59.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG225 - PAG229 PAG260.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VII PAG431.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG324.
Aditamento: