Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039960 |
| Data do Acordão: | 04/18/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DESOCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO LIBERDADE RELIGIOSA DANO NÃO PATRIMONIAL IURD |
| Sumário: | I - O objecto dos recursos jurisdicionais de decisões que julguem pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos abrange, para além da decisão judicial recorrida, o próprio pedido de suspensão. II - Cabe ao requerente o ónus de alegar os prejuízos de difícil reparação, referindo, ainda que sumariamente, factos concretos integradores dos danos ou prejuízos em causa, sendo irrelevantes, para o efeito, as meras alegações genéricas ou abstractas. III - São susceptíveis de integrar o requisito positivo ad. al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA os danos não patrimoniais, desde que assumam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito, nos termos do art. 496, n. 1 do Cód. Civil. IV - O direito fundamental da liberdade religiosa e de culto, consagrado no art. 41, n. 1 da CRP, não exime o seu titular do cumprimento de outros deveres legais, designadamente resultantes de normas de direito urbanístico, tais como normas de segurança, higiene, salubridade e saúde pública, desde que tais deveres não constituam restrições àquele direito fundamental que ultrapassem, de forma inadmissível e inadequada os princípios da necessidade e da proporcionalidade. V - Não são, segundo o critério da causalidade adequada, consequência do acto requerido ou da violação do direito fundamental de liberdade religiosa ou de culto, nem dignos de tutela do direito, os danos não patrimoniais sofridos pela requerente, Igreja Universal do Reino de Deus, em consequência de acto camarário que mandou encerrar fracção licenciada para armazém e que aquela se preparava para utilizar no exercício do seu culto religioso. VI - Não pode a requerente socorrer-se, contra a Administração, da suspensão da eficácia que terá de assumir sempre um carácter excepcional, perante o princípio da execução prévia, relativamente a actos em que a Administração procura repor a legalidade violada pelo administrado, desde que tais actos não ultrapassem os limites da necessidade e proporcionalidade que devem nortear as restrições aos direitos fundamentais. VII - A questão da ilegitmidade da requerente insere-se no requisito negativo da al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00044166 |
| Nº do Documento: | SA119960418039960 |
| Data de Entrada: | 03/19/1996 |
| Recorrente: | CM DE MATOSINHOS |
| Recorrido 1: | IURD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART149. DL 38382 DE 1951/08/07 ART165. CONST89 ART41 N1. LPTA85 ART76 N1 A. CCIV66 ART496 N1. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART30 N7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39341 DE 1996/01/11. |