Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025929 |
| Data do Acordão: | 05/30/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | A dívida por imposto sobre as sucessões e doações, cujo prazo de prescrição se iniciou em 1/1/79 e em que ocorreu, em 17/9/98, a causa interruptiva designada por instauração de execução, não se mostra prescrita quer se apliquem os prazos previstos no art.º 27° do CPCI ou nos artºs 34 do CPT e 48° da L.G.T. Na contagem de qualquer desses prazos devem levar-se em conta as regras do art.º 297° do C. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00056132 |
| Nº do Documento: | SA220010530025929 |
| Data de Entrada: | 02/14/2001 |
| Recorrente: | CASTRO , SILVIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 N3. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART4. CPCI63 ART27 PAR1. CCIV66 ART297 N1 ART326 N1. LGT98 ART48. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15331 DE 1993/04/28.; AC STA PROC25933 DE 2001/05/02. |
| Aditamento: | |