Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018726 |
| Data do Acordão: | 05/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | TAXA DE CONSERVAÇÃO ESGOTOS TARIFA FUNDO DE TURISMO ISENÇÃO |
| Sumário: | I - Taxa, é uma receita de direito público coativamente paga pela utilização individualizada de bens semipúblicos ou o preço autoritariamente fixado de tal utilização. II - Tarifa, é uma receita de direito privado contratualmente paga pela utilização de bens semipúblicos ou o preço contratualmente fixado (ainda que por adesão) de tal utilização. III - Apesar de o art. 9, n. 1, al. b), do Decreto-Lei, n. 98/84, de 29 de Março, chamar de tarifa à receita arrecadada pela conservação e tratamento de esgotos, trata-se de uma verdadeira taxa. IV - Não cabe ao legislador fixar, por forma vinculante para o intérprete, o nomen juris das prestações tributárias. V - Por forço do art. 29 do referido Decreto-Lei, o Fundo de Turismo, como organismo estatal autónomo, está isento do pagamento da taxa de conservação e tratamento de esgotos. |
| Nº Convencional: | JSTA00044358 |
| Nº do Documento: | SA219960502018726 |
| Data de Entrada: | 11/02/1994 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | FUNDO DE TURISMO-ORGANISMO ESTATAL AUTONOMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 11J LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | DL 98/84 DE 1984/03/29 ART3 N1 A B E ART9 N1 B ART29. CADM40 ART44 N5 ART49 N2 ART51 N32. D 31674 DE 1941/11/22 ART10. RGU DAS CONALIZAÇÕES E ESGOTOS APROVADO PELA PORT 11338 DE 1946/05/08N37 N39 N90 N92 N93 N95 N102 N105 N2 N130. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 640/95 IN DR IIS DE 1996/01/20. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO NOÇÃO JURÍDICA DE TAXA IN RLJ N3727 ANO117 PAG289 PAG290. AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N3210 PAG329 N3211 PAG347. SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 3ED COIMBRA 1990 PAG495. |