Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018726
Data do Acordão:05/02/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:TAXA DE CONSERVAÇÃO
ESGOTOS
TARIFA
FUNDO DE TURISMO
ISENÇÃO
Sumário:I - Taxa, é uma receita de direito público coativamente paga pela utilização individualizada de bens semipúblicos ou o preço autoritariamente fixado de tal utilização.
II - Tarifa, é uma receita de direito privado contratualmente paga pela utilização de bens semipúblicos ou o preço contratualmente fixado (ainda que por adesão) de tal utilização.
III - Apesar de o art. 9, n. 1, al. b), do Decreto-Lei, n.
98/84, de 29 de Março, chamar de tarifa à receita arrecadada pela conservação e tratamento de esgotos, trata-se de uma verdadeira taxa.
IV - Não cabe ao legislador fixar, por forma vinculante para o intérprete, o nomen juris das prestações tributárias.
V - Por forço do art. 29 do referido Decreto-Lei, o Fundo de Turismo, como organismo estatal autónomo, está isento do pagamento da taxa de conservação e tratamento de esgotos.
Nº Convencional:JSTA00044358
Nº do Documento:SA219960502018726
Data de Entrada:11/02/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:FUNDO DE TURISMO-ORGANISMO ESTATAL AUTONOMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 11J LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:DL 98/84 DE 1984/03/29 ART3 N1 A B E ART9 N1 B ART29.
CADM40 ART44 N5 ART49 N2 ART51 N32.
D 31674 DE 1941/11/22 ART10.
RGU DAS CONALIZAÇÕES E ESGOTOS APROVADO PELA PORT 11338 DE 1946/05/08N37 N39 N90 N92 N93 N95 N102 N105 N2 N130.
Jurisprudência Nacional:AC TC 640/95 IN DR IIS DE 1996/01/20.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO NOÇÃO JURÍDICA DE TAXA IN RLJ N3727 ANO117 PAG289 PAG290.
AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N3210 PAG329 N3211 PAG347.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 3ED COIMBRA 1990 PAG495.