Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013279
Data do Acordão:11/24/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
RESCISÃO DE CONTRATO
SUSPENSÃO DE TRABALHOS
MEIO PROCESSUAL PROPRIO
Sumário:I - Se a prossecução dos trabalhos trouxer prejuizos para o empreiteiro, sendo a sua suspensão tambem prejudicial ao interesse publico, a autorização para a suspensão deve ser concedida como medida cautelar, se os primeiros forem superiores ou mais dignos de protecção que os segundos.
II - Mas o confronto entre os dois grupos de interesses não podera fazer-se se os trabalhos ja não podem continuar merce de situações como a que se viveu no territorio de Timor em seguida a descolonização.
III - Assim, tem de considerar-se improprio e desprovido de finalidade util o meio utilizado (medida cautelar).
IV - A rescisão do contrato não pode ser apreciada no processo cautelar, mas apenas no ambito de acção propria.
Nº Convencional:JSTA00005190
Nº do Documento:SA119831124013279
Data de Entrada:06/01/1979
Recorrente:MONIZ DA MAIA SERRA & FORTUNATO EMPREITEIROS SARL
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4624
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 48871 DE 1969/02/19 ART212 N3.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG719 NOTA1.