Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013279 |
| Data do Acordão: | 11/24/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS RESCISÃO DE CONTRATO SUSPENSÃO DE TRABALHOS MEIO PROCESSUAL PROPRIO |
| Sumário: | I - Se a prossecução dos trabalhos trouxer prejuizos para o empreiteiro, sendo a sua suspensão tambem prejudicial ao interesse publico, a autorização para a suspensão deve ser concedida como medida cautelar, se os primeiros forem superiores ou mais dignos de protecção que os segundos. II - Mas o confronto entre os dois grupos de interesses não podera fazer-se se os trabalhos ja não podem continuar merce de situações como a que se viveu no territorio de Timor em seguida a descolonização. III - Assim, tem de considerar-se improprio e desprovido de finalidade util o meio utilizado (medida cautelar). IV - A rescisão do contrato não pode ser apreciada no processo cautelar, mas apenas no ambito de acção propria. |
| Nº Convencional: | JSTA00005190 |
| Nº do Documento: | SA119831124013279 |
| Data de Entrada: | 06/01/1979 |
| Recorrente: | MONIZ DA MAIA SERRA & FORTUNATO EMPREITEIROS SARL |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4624 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 48871 DE 1969/02/19 ART212 N3. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG719 NOTA1. |