Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036612 |
| Data do Acordão: | 03/19/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA CASO JULGADO FORMAL OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL DESPACHO INTERLOCUTÓRIO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO INSTITUTO POLITÉCNICO AUTONOMIA FUNCIONAL PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR NÃO UNIVERSITÁRIO GRAVAÇÃO ELECTRÓNICA DE AULAS |
| Sumário: | I - Só a ausência absoluta de fundamentação acarrecta a causa de nulidade contemplada na al. b) do n. 1 do art. 668 do CPC67. II - Havendo-se baseado a decisão recorrida - para rejeitar o recurso contencioso de um alegado indeferimento tácito - na circunstância de não considerar verificados os pressupostos do n. 1 do art. 3 do DL 256-A/77 de 16/7, designadamente o dever legal de decidir, há que considerar tal decisão como fundamentada de direito, ainda que não haja invocado expressamente o preceito do § 4 do art. 57 do RSTA 57. III - O despacho interlocutório no qual o juiz de 1 instância considerou que se lhe "afigurava possível conhecer do recurso" ordenando, em conformidade, a notificação, "para alegações", não forma caso julgado formal, pelo que não possui virtualidade preclusiva da subequente rejeição do recurso por qualquer causa coeva ou superveniente. IV - A simples atribuição de personalidade jurídica e autonomia administrativa a uma Escola Superior de Educação - e também ao Instituto Superior Politécnico seu sucessor - não é de per si bastante para se concluir pela existência (da parte dos respectivos órgãos) de um dever legal específico de decidir toda e qualquer questão de carácter didático-pedagógico, mormente das que se inserem no âmbito da autonomia funcional de cada docente, sendo certo que a estes compete não só o "modus" de condução das aulas e seminários como o "an" da avaliação individual dos alunos. V - A não permissão da gravação electrónica das aulas é mais uma questão de "praxis" lectiva ou pedagógica - cujo carácter de imediação se apresenta como evidente - do que de protecção de um qualquer direito subjectivo a reclamar uma qualquer tutela específica em termos de estatuição autoritária por parte do órgão dirigente ou supervisor respectivo. VI - Não é de tomar conhecimento (pelo STA) dos agravos interpostos de dois despachos interlocutórios meramente incidentais e reguladores da relação processual se se tornar inútil e prejudicado o conhecimento de tais agravos pela solução dada ao recurso jurisdicional interposto da decisão final. |
| Nº Convencional: | JSTA00048968 |
| Nº do Documento: | SA119980319036612 |
| Data de Entrada: | 02/16/1998 |
| Recorrente: | REIS , JOSE |
| Recorrido 1: | PRES DA COMIS INSTALADORA DA ESCOLA SUPERIOR DA EDUCAÇÃO PORTALEGRE |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/04/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO RECURSO JURISDICIONAL. DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART666 ART675 ART668 N1 B ART679 N1 N2 ART690 N3 ART710 N2. DL 513-L1/79 DE 1979/12/27 ART1 N3 ART5 N1 N2. LPTA85 ART54 ART102. RSTA57 ART57 PAR4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40790 DE 1997/02/20. |