Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041025
Data do Acordão:04/15/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:FICHEIRO AUTOMATIZADO DE DADOS PESSOAIS
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
INFORMÁTICA
Sumário:I - O sistema de controlo informático das interrupções do trabalho, baseado no tratamento automatizado de dados pessoais (através de cartão magnético), visando, além do mais, controlar a permanência dos trabalhadores de uma empresa nas instalações sanitárias, está sujeito
às prescrições da Lei n. 10/91, de 29 de Abril (Lei da Protecção de Dados Pessoais face à informática), diploma que, a par de outros, concretiza o comando constitucional de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais, consagrado no art. 35 da CRP.
II - Com efeito, a satisfação de necessidades fisiológicas por parte dos trabalhadores, e o tempo de permanência nas instalações sanitárias, para tal fim, são, inquestionavelmente, aspectos da sua intimidade privada que não podem deixar de ser tratados como dados pessoais para os fins do disposto na Lei n. 10/91, de 29 de Abril.
III - Sendo o registo informatizado daqueles dados utilizado para fins de concessão de prémios de produtividade, e para fins disciplinares, ele não se enquadra nas excepções contidas nas als. a) e b) do n. 2 da citada lei.
Nº Convencional:JSTA00051418
Nº do Documento:SA119990415041025
Data de Entrada:09/19/1996
Recorrente:LUSOLINDO FAB DE CALÇADOS LDA
Recorrido 1:COMIS MAC DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL COMIS NAC DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L10/91 DE 1991/04/29 ART1 ART3 ART4 ART8 N1 B ART11 N1 B.
CONST92 ART35.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41024 DE 1997/06/19.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG216-217.