Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016719 |
| Data do Acordão: | 02/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO DIREITOS NIVELADORES IMPOSIÇÃO ADUANEIRA PAUTA EXTERIOR COMUM PRODUTOS COMPENSADORES |
| Sumário: | I - Produtos compensadores são todos os produtos resultantes de operação de aperfeiçoamento activo e podem ser principais e secundários; II - No caso de importação em Portugal de mercadorias de países terceiros à CEE, no regime de aperfeiçoamento activo, com suspensão de direitos, há lugar ao pagamento de direitos niveladores compensadores em relação aos produtos compensdores principais após a sua exportação para países comunitários; III - Há lugar ao pagamento das imposições a que se refere o art. 21, n. 1, a), primeiro travessão, do Reg. (CEE) n. 1999/85, de 16 de Julho de 1985; IV - O método de cálculo do valor dos produtos compensadores aplicável, no caso de vários produtos compensadores em que as mercadorias de importação não se apresentem com todos os seus componentes em cada um dos produtos compensadores, como é o caso de filetes de cavala para exportação e detritos de peixe a introduzir no mercado interno, é o método da chave valor. |
| Nº Convencional: | JSTA00038543 |
| Nº do Documento: | SA219940202016719 |
| Data de Entrada: | 05/26/1993 |
| Recorrente: | FAB VASCO DA GAMA-INDUSTRIA TRANSFORMADORA SA |
| Recorrido 1: | DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE AVEIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE RELATIVO AO REGIME DE APERFEIÇOAMENTO 1999/85 DE 1985/07/16 ART1 N P ART16 ART18 ART23. REG CONS CEE RELATIVO A PRODUTOS COMPENSADORES 2228/91 DE 1991/06/26. T AD ART50 N3 ART210 N3. REG COM CEE RELATIVO AO REGIME TRANSITÓRIO RESULTANTE DA ADESÃO DE PORTUGAL A CEE 526/86 DE 1986/02/28. |