Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 065/18.9BELSB.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ACIDENTE DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE |
| Sumário: | I - A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente constitui em si um dano real, designado por dano biológico ou funcional, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do bem “saúde”. No caso, esse dano é de gravidade intensa e duradoura, traduzindo-se num défice funcional permanente, com repercussão na qualidade de vida, presente e futura, correspondendo a uma IPA de 100%. II - A valoração equitativa dos danos não patrimoniais deve ser autonomizada e visa compensar o lesado, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável pelo ato lesivo e às consequências danosas para a integralidade do projeto de vida do lesado. III - Os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados. IV - Neste domínio - controle da decisão proferida com base em critérios de equidade -o Supremo Tribunal Administrativo, no recurso de revista, cabe, essencialmente, aferir da correta consideração dos parâmetros decisórios alcançados pelo tribunal a quo, no quadro de decisões equiparáveis, tendo em vista evitar disparidades valorativas que possam lesar a prossecução do princípio da igualdade, de modo a garantir a unidade do sistema, corrigindo, se for caso disso, o valor arbitrado nas instâncias. V - A atribuição de um determinado grau de culpa do lesado consubstancia em si um juízo de facto, estando vedado ao STA dela conhecer, já que apenas conhece de direito. Sendo que no caso concreto, a avaliação feita no acórdão recorrido, não afronta manifestamente regra de direito adjetivo ou substantivo que justifique a intervenção corretiva deste Supremo. VI - Estimado o quadro referencial - normativo e jurisprudência - que importa levar em consideração, atendendo à idade do lesado e à intensidade e natureza permanente da lesão, bem como as consequências para o seu projeto de vida daquele advenientes, mostra-se adequado atribuir a indemnização devida a título de dano biológico no montante de EUR 100.000,00 e a indemnização pelos danos morais/não patrimoniais em EUR 200.000,00. Montantes que por via da aplicação da concorrência de culpa do lesado que vem fixada em 30% pelo tribunal a quo, se situam em EUR 70.000,00 e EUR 140.000,00, respetivamente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35529 |
| Nº do Documento: | SA120260430065/18 |
| Recorrente: | AA E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |