Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017418 |
| Data do Acordão: | 09/27/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DE EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I - De acordo com o n. 2 do art. 239 do Código de Processo Tributário, a execução fiscal pode reverter contra responsáveis subsidiários em qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda. II - Os responsáveis quer solidários quer subsidiários pelo pagamento de qualquer imposto encontra-se em regra na posição de fiador legal, com benefício de excussão prévia por parte do devedor originário. III - Entende-se por património social o conjunto de direitos alienáveis em dinheiro de que a sociedade é titular num dado momento sem ter em conta o seu passivo. IV - De acordo com o art. 821 do Código de Processo Civil, só o património pode ser objecto de execução, nele se compreendendo todos os bens que, nos termos da lei substantiva respondem pela dívida (arts. 601 e 817 do CCivil). V - Não se pode concluir pela insuficiência de património, para efeitos de reversão da execução, sem prévia liquidação do acervo de bens que constituem o património do executado originário. VI - Constatada a não insuficiência de bens, é ilegal a reversão da execução porque não se mostram preenchidos os pressupostos legais. |
| Nº Convencional: | JSTA00043124 |
| Nº do Documento: | SA219950927017418 |
| Data de Entrada: | 09/15/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - REIS , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART13 ART239 N2 B ART245. CPCI63 ART146. CPC67 ART821. CCIV66 ART601 ART817. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/06/08 IN AD N322 PAG124. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG300-307. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG469. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V1 PAG205-206. GALVÃO TELLES DIREITO DAS SUCESSÕES PAG30. FERRER CORREIA LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL PAG44. |
| Aditamento: | |