Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017418
Data do Acordão:09/27/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
Sumário:I - De acordo com o n. 2 do art. 239 do Código de Processo Tributário, a execução fiscal pode reverter contra responsáveis subsidiários em qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda.
II - Os responsáveis quer solidários quer subsidiários pelo pagamento de qualquer imposto encontra-se em regra na posição de fiador legal, com benefício de excussão prévia por parte do devedor originário.
III - Entende-se por património social o conjunto de direitos alienáveis em dinheiro de que a sociedade é titular num dado momento sem ter em conta o seu passivo.
IV - De acordo com o art. 821 do Código de Processo Civil, só o património pode ser objecto de execução, nele se compreendendo todos os bens que, nos termos da lei substantiva respondem pela dívida (arts. 601 e 817 do CCivil).
V - Não se pode concluir pela insuficiência de património, para efeitos de reversão da execução, sem prévia liquidação do acervo de bens que constituem o património do executado originário.
VI - Constatada a não insuficiência de bens, é ilegal a reversão da execução porque não se mostram preenchidos os pressupostos legais.
Nº Convencional:JSTA00043124
Nº do Documento:SA219950927017418
Data de Entrada:09/15/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - REIS , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART13 ART239 N2 B ART245.
CPCI63 ART146.
CPC67 ART821.
CCIV66 ART601 ART817.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/06/08 IN AD N322 PAG124.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG300-307.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG469.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V1 PAG205-206.
GALVÃO TELLES DIREITO DAS SUCESSÕES PAG30.
FERRER CORREIA LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL PAG44.
Aditamento: