Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0858/06 |
| Data do Acordão: | 12/06/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | APELAÇÃO. PODERES DE COGNIÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
| Sumário: | I – O recurso de apelação previsto no art.º 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo, isto é, um recurso em que os poderes do TCA não se limitam a revogar a decisão recorrida e a ordenar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para que este decida de novo, uma vez que o obriga a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão. II – Todavia, e apesar da celeridade processual ser um dos elementos motores do CPTA, os poderes de cognição do TCA no julgamento dos recursos de apelação não são transponíveis para o recurso de revista previsto no art.º 150.º do CPTA. III – E isto porque este recurso obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excepcional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objecto é a questão ou relação jurídica objecto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por excepção é que assume a natureza de recurso rescindente ou cassatório, isto é, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito. IV – O que significa que nesta revista só se pode pedir ao STA que reexamine a questão ou questões apreciadas no TCA, que se pronuncie sobre o regime jurídico adequado e que decida se este Tribunal interpretou e aplicou correctamente a lei substantiva ou processual, confirmando ou revogando o decidido. V – Deste modo, se o Recorrente no recurso dirigido ao TCA requereu que este conhecesse de questões suscitadas, e não apreciadas, no TAF e se aquele omitiu essa pronúncia não pode o STA substituir-se ao Tribunal Central Administrativo e conhecer em 1.ª instância dessas questões. |
| Nº Convencional: | JSTA00063946 |
| Nº do Documento: | SA1200612060858 |
| Data de Entrada: | 08/31/2006 |
| Recorrente: | C... |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART95 ART97 ART149 ART150. CPC96 ART265 ART645 ART669 ART712 ART715. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC572/06 DE 2006/08/02.; AC STA PROC579/05 DE 2005/05/24. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO PAG484-752. RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 2ED PAG138-142. SÉRVULO CORREIA IN CJA N48 PAG50. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG78. |
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