Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0858/06
Data do Acordão:12/06/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:APELAÇÃO.
PODERES DE COGNIÇÃO.
CELERIDADE PROCESSUAL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:I – O recurso de apelação previsto no art.º 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo, isto é, um recurso em que os poderes do TCA não se limitam a revogar a decisão recorrida e a ordenar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para que este decida de novo, uma vez que o obriga a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão.
II – Todavia, e apesar da celeridade processual ser um dos elementos motores do CPTA, os poderes de cognição do TCA no julgamento dos recursos de apelação não são transponíveis para o recurso de revista previsto no art.º 150.º do CPTA.
III – E isto porque este recurso obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excepcional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objecto é a questão ou relação jurídica objecto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por excepção é que assume a natureza de recurso rescindente ou cassatório, isto é, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito.
IV – O que significa que nesta revista só se pode pedir ao STA que reexamine a questão ou questões apreciadas no TCA, que se pronuncie sobre o regime jurídico adequado e que decida se este Tribunal interpretou e aplicou correctamente a lei substantiva ou processual, confirmando ou revogando o decidido.
V – Deste modo, se o Recorrente no recurso dirigido ao TCA requereu que este conhecesse de questões suscitadas, e não apreciadas, no TAF e se aquele omitiu essa pronúncia não pode o STA substituir-se ao Tribunal Central Administrativo e conhecer em 1.ª instância dessas questões.
Nº Convencional:JSTA00063946
Nº do Documento:SA1200612060858
Data de Entrada:08/31/2006
Recorrente:C...
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPTA02 ART95 ART97 ART149 ART150.
CPC96 ART265 ART645 ART669 ART712 ART715.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC572/06 DE 2006/08/02.; AC STA PROC579/05 DE 2005/05/24.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO PAG484-752.
RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 2ED PAG138-142.
SÉRVULO CORREIA IN CJA N48 PAG50.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG78.
Aditamento: