Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021903
Data do Acordão:02/16/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:FUNÇÃO PUBLICA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
COMISSÃO PARITARIA
COMPETENCIA CONJUNTA
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
NOTAÇÃO
RECLAMAÇÃO
PRAZO
Sumário:I - O não conhecimento, com fundamento em intempestividade, da reclamação para os notadores, feita ao abrigo do artigo 32 do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, não obsta a interposição do recurso hierarquico, para o membro do Governo, da homologação da classificação (artigo 39), e a interposição do recurso contencioso da decisão proferida nesta impugnação administrativa.
II - O requerimento de audição da comissão paritaria, facultado pelo artigo 33, so pode ser apresentado se os notadores tiverem apreciado e conhecido da reclamação.
III - Fora do caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 11, a avaliação e notação são da competencia conjunta de dois notadores, nos termos do artigo 10, 1, pelo que a intervenção de um unico notador viola esta disposição e o n. 2 do artigo 30.
Nº Convencional:JSTA00019141
Nº do Documento:SA119890216021903
Data de Entrada:12/12/1984
Recorrente:CAMPOS , FERNANDO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1255
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1984/07/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART10 N1 ART11 N1 N2 ART30 N2 ART32 N2 ART33 - ART35 ART39.