Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029791 |
| Data do Acordão: | 08/14/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INTERESSADO PREJUÍZO DIRECTO DIREITO DE PETIÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Interessados, para o efeito do n. 2 do art. 77 da LPTA, são os directamente prejudicados com a requerida suspensão de eficácia. II - Não são interessados, nessa acepcão, os subscritores de exposições, feitos ao abrigo do exercício do direito de petição e juntos do processo instrutor, que não determinaram a prolação do acto administrativo em questão.* |
| Nº Convencional: | JSTA00035378 |
| Nº do Documento: | SA119910814029791 |
| Data de Entrada: | 07/26/1991 |
| Recorrente: | FONSECA SOUSA E BRANDÃO LDA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DA DELEGAÇÃO REGIONAL DO PORTO DO MIENE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFÍC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART40 N1 ART76 N1 ART77 N2 ART82. CPC67 ART477. L 43/90 DE 1990/08/10. |
| Referência a Doutrina: | LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES A TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO PARA UMA LEGITIMAÇÃO PROCEDIMENTAL. |