Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0273/14
Data do Acordão:04/22/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:INTERPRETAÇÃO DA LEI
CURSO DE FORMAÇÃO
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MAGISTRADO COORDENADOR
Sumário:I - Na interpretação da lei o primeiro elemento a atender é a sua letra e, por isso, a mesma deve ser interpretada de acordo com a literalidade do seu texto, só podendo o intérprete ir além do que decorre desse texto se o mesmo for ambíguo ou conduzir a conclusões manifestamente não queridas pelo legislador. Todavia, o intérprete não pode ler na norma o que ela não expressou sob pena de violentar o seu texto e ferir o estatuído no art. 9.º do CC.
II – A letra do art.º 99.º/2 da Lei 62/2013 é clara e não comporta qualquer ambiguidade, dela resultando claramente que o legislador quis limitar o acesso ao curso de formação dos Magistrados Coordenadores do M.P. apenas aos Procuradores que não tivessem sido classificados de Muito Bom.
III – Nesta conformidade, se um Procurador tivesse essa notação, ainda que obtida na categoria de Procurador Adjunto, nada impedia que o mesmo pudesse concorrer àquele curso.
Nº Convencional:JSTA00069169
Nº do Documento:SA1201504220273
Data de Entrada:03/03/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR MP
Decisão:PROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER
Legislação Nacional:L 62/2013 ART99 N2 ART102.
CC66 ART9.
EMP ART112 N1 N3.
Aditamento: