Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0273/14 |
| Data do Acordão: | 04/22/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI CURSO DE FORMAÇÃO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAGISTRADO COORDENADOR |
| Sumário: | I - Na interpretação da lei o primeiro elemento a atender é a sua letra e, por isso, a mesma deve ser interpretada de acordo com a literalidade do seu texto, só podendo o intérprete ir além do que decorre desse texto se o mesmo for ambíguo ou conduzir a conclusões manifestamente não queridas pelo legislador. Todavia, o intérprete não pode ler na norma o que ela não expressou sob pena de violentar o seu texto e ferir o estatuído no art. 9.º do CC. II – A letra do art.º 99.º/2 da Lei 62/2013 é clara e não comporta qualquer ambiguidade, dela resultando claramente que o legislador quis limitar o acesso ao curso de formação dos Magistrados Coordenadores do M.P. apenas aos Procuradores que não tivessem sido classificados de Muito Bom. III – Nesta conformidade, se um Procurador tivesse essa notação, ainda que obtida na categoria de Procurador Adjunto, nada impedia que o mesmo pudesse concorrer àquele curso. |
| Nº Convencional: | JSTA00069169 |
| Nº do Documento: | SA1201504220273 |
| Data de Entrada: | 03/03/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DEL CONSELHO SUPERIOR MP |
| Decisão: | PROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER |
| Legislação Nacional: | L 62/2013 ART99 N2 ART102. CC66 ART9. EMP ART112 N1 N3. |
| Aditamento: | |