Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038275
Data do Acordão:02/15/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ÓNUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Incumbe, em princípio, ao recorrente apontar na sua petição os factos e as razões de direito que permitam ao Tribunal ajuizar se o acto impugnado violou a norma ou o princípio legal invocado.
II - Esse ónus de indicação dos factos que descrevem o vício invocado justifica-se porque na generalidade dos casos a disposição legal pretensamente violada - seja por virtude da imprecisão da respectiva previsão como sucede nas hipóteses em que utiliza expressões vagas ou indeterminadas, seja pela variedade das situações nela tipificadas - através da simples remissão de que é objecto, não permite uma clara identificação da situação de facto que o recorrente pretende que o Tribunal subsuma aos conceitos normativos a fim de retirar a conclusão da ocorrência do vício.
III - A necessidade dessa individualização já não se verifica naqueles outros casos em que o legislador visou a disciplina de uma única situação de facto com os seus contornos perfeitamente desenhados no "Tatbestand" do preceito, bastando por isso a referência, pelo recorrente, à violação da norma como indicação inequívoca da conduta administrativa que reputa ilícita.
IV - É assim relevante, em sede de matéria de facto, a alegação de violação do disposto no art. 100 do Código do Procedimento Administrativo que condenou implícita a afirmação de que não foi cumprida a concreta determinação contida no preceito.
Nº Convencional:JSTA00045160
Nº do Documento:SA119960215038275
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:LUIS , JOAQUIM
Recorrido 1:CM DE ALCANENA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103.
LPTA86 ART36 N1 D.
CPC67 ART668 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37067 DE 1995/06/08.