Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033240 |
| Data do Acordão: | 01/27/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO AUTORIDADE PÚBLICA INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS FIM DA CERTIDÃO PRAZO CONTAGEM DE PRAZO ELECTRICIDADE DE PORTUGAL |
| Sumário: | I - A EDP - Electricidade de Portugal S.A., como sucessora dos direitos e obrigações da anterior EDP-Electricidade de Portugal, Empresa Pública, e concessionária da distribuição da energia eléctrica de baixa tensão no continente, é "autoridade pública" para efeitos do disposto no n. 1 do art. 82 da LPTA, relativamente a processos administrativos, na sequência dos quais pratica actos de autoridade, no exercício de tais poderes, impondo aos consumidores de energia eléctrica certas reparações nas instalações eléctricas, sob pena de proceder ao corte de fornecimento da energia eléctrica. II - No meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, a legitimidade activa afere-se pelas razões alegadas no requerimento, verificando-se a mesma quando não se seja ilegal o fim visado e se justifique o uso de tal meio processual pela utilidade que dele pode advir para o respectivo titular. III - Face ao disposto nos arts. 61 a 65 do actual Código de Procedimento Administrativo, concretizadores do direito de informação dos administrados, consagrado no n. 1 do art. 268 da CRP, encontra-se revogado, implicitamente, o segmento normativo do n. 1 do art. 82 da LPTA, correspondente à expressão "A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos", pelo que o requerente não necessita de invocar tal fim no requerimento apresentado junto da autoridade requerida e em que peticiona a consulta do processo administrativo e/ou a passagem de certidões. IV - Faz-se nos termos do disposto no art. 72 do C.P.A. a contagem do prazo de dez dias referido no n. 1 do art. 82 da LPTA, e, nos termos do art. 279 do C.Civil, a contagem do prazo de um mês, referido no n. 2 do citado art. 82 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00038765 |
| Nº do Documento: | SA119940127033240 |
| Data de Entrada: | 11/25/1993 |
| Recorrente: | SILVA , CELSO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EDP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Referência Publicação 1: | AD N390 ANOXXIII PAG657 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 7/91 DE 1991/01/08 ART1 ART2. LPTA85 ART82. CPA91 ART2 ART61 ART62 ART63 ART64 ART65 ART71 N1 ART72 A B. DL 129/91 DE 1991/04/02 ART14. |