Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022006
Data do Acordão:11/17/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
NULIDADE INSUPRÍVEL
CITAÇÃO
Sumário:I - Até à transformação da CGD em sociedade anónima, os tribunais tributários eram materialmente competentes para a cobrança coerciva de créditos daquela emergentes da sua actividade comercial.
II - A faculdade de a CGD lançar mão, para o efeito, do processo de execução fiscal não afrontava o princípio constitucional e comunitário da liberdade de concorrência.
III - Constitui nulidade insanável a falta de citação do executado em processo de execução fiscal quando possa prejudicar a sua defesa, abrangendo esta não só a dedução de oposição (e nos casos de responsabilidade subsidiária a de impugnação judicial), mas também o uso de todas as faculdades que a lei confere ao executado, maxime, a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
IV - Em tal sede é exclusivamente aplicável o regime do artigo 251, 1, a), do CPT.
V - A exigência feita em tal preceito da possibilidade de prejuízo para o executado, não reclamada em processo civil, não integra violação do princípio constitucional da igualdade.
Nº Convencional:JSTA00052689
Nº do Documento:SA219991117022006
Data de Entrada:06/25/1997
Recorrente:LATAS , JOSE
Recorrido 1:CGD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART3 ART4 ART62 N1 C.
DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/03 ART3 ART4 ART7 ART16 ART61 N1.
D 694/70 DE 1970/12/31 ART159.
CONST89 ART113 N2 ART213 N1 ART214 N3.
CPTRIB91 ART2 F ART123 N1 C ART251 N1 A ART273 N2 N3 ART279 ART284.
Jurisprudência Nacional:AC TC N772/92 DE 1994/07/01 IN DR IIS DE 1994/12/13.; AC STA PROC12658 DE 1990/10/03.; AC STA PROC12692 DE 1990/10/03.; AC STA PROC14042 DE 1993/02/17.; AC STA PROC14162 DE 1995/05/17.; AC STA PROC19215 DE 1995/10/31.
Referência a Doutrina:ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI PAG129.
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