Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02630/23.3BELSB |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 09/26/2024 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
![]() | ![]() |
Descritores: | NACIONALIDADE INTIMAÇÃO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO DEVER DE DECIDIR |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - O direito à nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, está englobado no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP, segundo o qual esse regime se aplica aos direitos enunciados no Título II (como o direito à nacionalidade, previsto no artigo 26.º), e aos direitos fundamentais de natureza análoga. II - Considerando a natureza do direito, liberdade e garantia cuja tutela jurisdicional é requerida - o direito à cidadania ou à nacionalidade portuguesa -, o mesmo não se compadece com a emissão de uma pronúncia jurisdicional meramente provisória, como é característico e próprio do processo cautelar, não sendo essa pronúncia satisfatória, nem suficiente à realização do direito invocado. III - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa é um procedimento especial, regulado por uma lei própria, que estipula os respetivos prazos para a tramitação do procedimento, o que não isenta a aplicação do Código do Procedimento Administrativo (CPA) em tudo quanto não for particularmente regulado, como prevê o disposto no artigo 2.º do CPA. IV - Importa considerar o disposto no artigo 13.º do CPA, incluído no conjunto dos princípios gerais da atividade administrativa, que se aplicam a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada (artigo 2.º, n.º 3 do CPA), que tem como epígrafe “Princípio da decisão”, mas que encerra dois deveres, desse modo qualificados pelo legislador: o dever de pronúncia, contido no seu n.º 1 e o dever de decisão, regulado no seu n.º 2. V - O dever de decisão assume uma especial relevância, constituindo uma garantia dos cidadãos face à Administração, consubstanciada na apreciação da pretensão que lhe tenha sido submetida, estando associado a uma exigência de conclusão do procedimento administrativo, com a consequente prática de um ato administrativo. VI - O presente caso configura uma situação de inércia ou omissão administrativa, pois a entidade pública não apreciou, nem decidiu a pretensão que lhe foi submetida pelo particular e para a qual detém competência administrativa. VII - A existência de problemas sérios, em virtude da falta de meios, da entidade pública, não a isenta ou dispensa do cumprimento da lei, designadamente, do princípio de decisão, previsto no artigo 13.º do CPA, assim como, do respeito dos prazos prescritos nos n.ºs 1 a 4, do artigo 41.º do RNP para o procedimento em causa, pelo que, o não acatamento do dever de decisão e dos respetivos prazos previstos consubstancia o incumprimento do dever legal de decisão, nos termos do artigo 129.º do CPA. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P32630 |
Nº do Documento: | SA12024092602630/23 |
Recorrente: | INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADO - IRN, IP |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |