Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03012/15.6BEPRT
Data do Acordão:03/05/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIO JUDICIAL
Sumário:I – O “fator de sustentabilidade” só deixou de ser aplicável às pensões por aposentação “antecipada” a partir de 1/1/2014 por força da redação introduzida pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, ao nº 5 do art. 35º do DL nº 187/2007, de 10/5, pois que, até essa data, e desde a sua criação por este DL nº 187/2007 (na sua versão original), o “fator de sustentabilidade” aplicava-se às pensões de aposentação em geral.
II – Assim, desde a sua criação em 2007 e até 1/1/2014, o “fator de sustentabilidade” não estava previsto como específica “penalização” das pensões por aposentações “antecipadas”, cabendo esse papel ao “fator de redução” previsto no art. 36º do mesmo DL nº 187/2007.
III – Para os beneficiários inscritos até 31/8/93 a pensão de aposentação é calculada pela soma de duas parcelas: parcela 1 (P1) referente ao tempo de serviço até 31/12/2005; e parcela 2 (P2) referente ao tempo de serviço posterior a 1/1/2006. Assim, para efeitos de cálculo da “taxa anual de formação da pensão” aludida, relativamente à parcela 2 (P2), na alínea b) do nº 1 do art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12 (na versão da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, Lei do OE para 2013), é de considerar, apenas, o tempo de serviço prestado pelo beneficiário a partir de 1/1/2006, contrariando a letra e o espírito daquela norma legal a consideração, nesta parcela 2 (P2) de todo o tempo de serviço, incluindo o tempo de serviço prestado até 31/12/2005, em duplicação do tempo já considerado no âmbito da parcela 1(P1).
Nº Convencional:JSTA000P35253
Nº do Documento:SA12026030503012/15
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: