Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0660/10.4BESNT |
| Data do Acordão: | 02/04/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | MILITARES COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
| Sumário: | I - No cálculo do complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto, (complemento a atribuir, até completar 70 anos de idade, a militar que se aposentou antecipadamente) deve atender-se à remuneração de reserva ilíquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações. II - Os nºs 2 e 3 do referido artigo 9º contém a fórmula do cálculo do complemento de pensão de reforma devido após os 70 anos de idade que diz respeito à diferença entre o valor da pensão de reforma ilíquida efetivamente auferida e o montante da pensão ilíquida que auferiria caso apenas se reformasse ao atingir os 70 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27144 |
| Nº do Documento: | SA1202102040660/10 |
| Data de Entrada: | 06/23/2020 |
| Recorrente: | A........ |
| Recorrido 1: | ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |