Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037406
Data do Acordão:11/28/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
INDEFERIMENTO TÁCITO
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
PRONÚNCIA
ACTO FIRME
Sumário:I - O art.9, n. 2, do CPA prevê apenas situações em que a Administração não tem o dever de pronúncia genericamente estabelecido no n. 1 daquele preceito, não tendo a lei querido estabelecer a exigência de um reexame de anteriores actos praticados pela Administração há, mais de 2 anos e consolidados na ordem jurídica, o que além de ser incomportável e perturbador da eficácia dos serviços, iria pôr em causa e esqueceria a função de garantia da paz jurídica e social do instituto do acto firme e de caso resolvido ou decidido e do princípio da intangibilidade dos direitos e interesses dos cidadãos que à sombra daquele instituto e princípio se hajam desenvolvido.
II - A renovação de uma petição que constitua mera reprodução de outra anteriormente apresentada à Administração e expressamente decidida, há mais de 2 anos, por acto que se consolidou na ordem jurídica por falta de adequada e oportuna impugnação, apenas constitui a Administração no dever genérico de se pronunciar ou de responder, mas não no dever de "decidir" de novo a mesma questão sobre que já recaiu decisão final.
III - O silêncio da Administração em caso ou sobre pretensão já expressamente decidida há mais de 2 anos, porque sobre ela já existe decisão final, não confere ao interessado o direito de presumir indeferida a pretensão para efeitos de impugnação contenciosa, pois não faria sentido presumir agora o indeferimento de uma pretensão já expressamente indeferida por acto firme só para abrir de novo a possibilidade de se usarem os meios legais de impugnação, quando essa possibilidade, podendo tê-lo sido, não foi oportunamente aproveitada relativamente ao acto expresso.
IV - Não se forma, pois, no caso, acto tácito de indeferimento susceptível de recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00043138
Nº do Documento:SA119951128037406
Data de Entrada:04/18/1995
Recorrente:PINTO , ANA
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N2 ART109 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37209 DE 1995/09/28.; AC STA PROC37694 DE 1995/10/17.; AC STA PROC37393 DE 1995/10/12.
Referência a Doutrina:DIMAS DE LACERDA REVISTA DE DIREITO PÚBLICO N13 PAG29.
Aditamento: