Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037406 |
| Data do Acordão: | 11/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO INDEFERIMENTO TÁCITO RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO DEVER LEGAL DE DECIDIR PRONÚNCIA ACTO FIRME |
| Sumário: | I - O art.9, n. 2, do CPA prevê apenas situações em que a Administração não tem o dever de pronúncia genericamente estabelecido no n. 1 daquele preceito, não tendo a lei querido estabelecer a exigência de um reexame de anteriores actos praticados pela Administração há, mais de 2 anos e consolidados na ordem jurídica, o que além de ser incomportável e perturbador da eficácia dos serviços, iria pôr em causa e esqueceria a função de garantia da paz jurídica e social do instituto do acto firme e de caso resolvido ou decidido e do princípio da intangibilidade dos direitos e interesses dos cidadãos que à sombra daquele instituto e princípio se hajam desenvolvido. II - A renovação de uma petição que constitua mera reprodução de outra anteriormente apresentada à Administração e expressamente decidida, há mais de 2 anos, por acto que se consolidou na ordem jurídica por falta de adequada e oportuna impugnação, apenas constitui a Administração no dever genérico de se pronunciar ou de responder, mas não no dever de "decidir" de novo a mesma questão sobre que já recaiu decisão final. III - O silêncio da Administração em caso ou sobre pretensão já expressamente decidida há mais de 2 anos, porque sobre ela já existe decisão final, não confere ao interessado o direito de presumir indeferida a pretensão para efeitos de impugnação contenciosa, pois não faria sentido presumir agora o indeferimento de uma pretensão já expressamente indeferida por acto firme só para abrir de novo a possibilidade de se usarem os meios legais de impugnação, quando essa possibilidade, podendo tê-lo sido, não foi oportunamente aproveitada relativamente ao acto expresso. IV - Não se forma, pois, no caso, acto tácito de indeferimento susceptível de recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00043138 |
| Nº do Documento: | SA119951128037406 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | PINTO , ANA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N2 ART109 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37209 DE 1995/09/28.; AC STA PROC37694 DE 1995/10/17.; AC STA PROC37393 DE 1995/10/12. |
| Referência a Doutrina: | DIMAS DE LACERDA REVISTA DE DIREITO PÚBLICO N13 PAG29. |
| Aditamento: | |