Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0173/23.4BALSB
Data do Acordão:04/18/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEDRO MACHETE
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RECURSO CONTENCIOSO
ANULAÇÃO
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I – O acórdão recorrido e o acórdão fundamento debruçaram-se sobre meios processuais distintos, clarificando a respetiva natureza e função.
II – O primeiro procedeu à delimitação rigorosa da função da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias prevista no CPTA, face aos meios normais de reação, a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão daquele tipo de direitos fundamentais: por se tratar de um meio urgente e subsidiário, só pode ser utilizado enquanto estiver em causa uma situação que envolva a decisão de um litígio respeitante ao exercício de um daqueles direitos em tempo útil; esse é o objeto exclusivo de tal meio processual, e não a impugnação de eventuais atos que ilegalmente possam ter obstado ao exercício do direito em causa.
III – O acórdão fundamento ampliou a função subjetiva do recurso contencioso de ato administrativo previsto na LPTA, enquanto meio processual normal (porque não subsidiário) e não urgente, destinado a eliminar da ordem jurídica os atos administrativos inválidos: a questão fundamental de direito por si decidida foi a de considerar que, uma vez interposto o recurso contencioso, enquanto o interesse na definição do direito ou interesse legalmente protegido do recorrente violado pelo ato impugnado subsistir, aquele recurso conserva a sua utilidade, na medida em que o seu provimento possa contribuir para afastar ou ajudar a afastar a lesão sofrida, por via da reconstituição natural da situação hipotética atual ou, não sendo esta possível, por via de uma indemnização substitutiva.
Nº Convencional:JSTA000P32146
Nº do Documento:SAP202404180173/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: