Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0937/06 |
| Data do Acordão: | 02/27/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MUNICÍPIO. APROVAÇÃO DE PROJECTO. LICENÇA DE UTILIZAÇÃO. ALVARÁ DE LOTEAMENTO. CULPA IN ELIGENDOO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO INDEMNIZÁVEL. CAUSALIDADE ADEQUADA. |
| Sumário: | I – O art.º 17.º do DL 445/91, de 20.11 (aplicável como lex temporis) vinculava os órgãos e serviços do município a apreciar o projecto de arquitectura incidindo sobre a verificação de conformidade com plano de pormenor ou com alvará de loteamento e com outras normas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios. II – O requerente da licença, por força do artigo 6.º do mesmo diploma devia instruir o pedido com declaração dos autores dos projectos em como neles se observavam as regras técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, e ainda a conformidade do projecto com instrumento de planeamento territorial ou o alvará de loteamento. III – A entrega de projecto acompanhada da declaração de conformidade, mas em que realmente não era observada a determinação do alvará de loteamento sobre o uso exclusivo dos edificações para habitação e se propunha a utilização do rés do chão a construir para loja de comércio, constitui ilícito culposo do autor do projecto subscritor daquela declaração, o qual funciona como título de imputação objectiva dos efeitos danosos (ou uma parte deles) aos lesados seus mandantes nos termos dos art.ºs 500.º n.º 1 e 571.º do CCiv. IV – A aprovação do projecto assim apresentado, bem como o posterior licenciamento da construção e emissão de licença de utilização demonstram incumprimento do art.º 17.º do DL 445/91 e são actos ilegais e culposos dos agentes e órgãos do município. V – A concorrência de culpas – dos agentes e órgãos do município, com a do projectista, cujos efeitos são imputados objectiva e imediatamente aos demandantes lesados por força do art.º 571.º do CCiv. -, determina a graduação do dever de indemnizar do município que é imposto pelo n.º 5 do art.º 52.º do DL 445/91, de 20.11, consoante a proporção das culpas do lesante e do projectista dos lesados. VI – A causalidade nunca é determinada exclusivamente pela norma, mesmo que esta seja proibitiva, como a que impedia usos não habitacionais, mas por actuações ou omissões que conformam o ilícito censurável a titulo de culpa desde que este surja em termos de causalidade adequada como factor desencadeante dos factos naturais produtores do dano. O dano é reparável na medida em que se inserir seguramente numa cadeia causal como consequência normal do facto ilícito e culposo, mesmo que de forma mediata. Assim, existe causalidade entre os ilícitos do município e dos lesados em relação ao dano resultante do custo das obras inúteis efectuadas para instalar o estabelecimento no rés do chão do prédio que tinham construído de raiz e preparado para aquele fim e que não puderam utilizar por a final ter sido denegada a licença respectiva (face ao referido impedimento constante do alvará), bem como em relação a outros danos patrimoniais e não patrimoniais provados, como emergentes da situação de impossibilidade de perfeito aproveitamento do rés do chão do edificado em virtude de estar feito e aprovado para loja de comércio. VII – O dever de indemnizar previsto no art.º 52.º n.º 5 do DL 445/91 não abrange os danos conexos com os benefícios que adviriam da hipotética, mas em concreto proibida, legalidade da aprovação, sendo por isso limitado aos danos negativos. Estão excluídos daquele dever os danos que não são desencadeados pela aprovação ilícita, radicando antes no limite decorrente da ilegalidade da aprovação. VIII – Assim, não constitui dano indemnizável a compra de outro estabelecimento que os AA se viram obrigados a efectuar para realizar o projecto que pretendiam desenvolver porque esta despesa se efectuou para ultrapassar a limitação decorrente do alvará e da lei que impedem em absoluto os estabelecimentos no loteamento em causa, além de que este gasto teve como contrapartida o activo patrimonial acrescido de que os demandantes assim passaram a beneficiar. |
| Nº Convencional: | JSTA00063967 |
| Nº do Documento: | SA1200702270937 |
| Data de Entrada: | 09/25/2006 |
| Recorrente: | A... E MULHER |
| Recorrido 1: | CM DE GONDOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2004/05/28 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART664 ART668 ART661. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART6 ART17 ART15 ART52. DL 250/94 DE 1994/10/15. CCIV66 ART571 ART501 ART570. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46227 DE 2001/05/16. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10ED V1 PAG877. |
| Aditamento: | |