Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037572 |
| Data do Acordão: | 12/10/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | LICENCIAMENTO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ESTÉTICA URBANA BELEZA DAS PAISAGENS CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-o, alterando-a ou confirmando-a, e não apreciar matéria de nova, salvo a de conhecimento oficioso. II - O S.T.A. não conhece de questão nova, não sujeita a decisão do tribunal "a quo", se não for do conhecimento oficioso. III - O art. 121 do R.G.E.U. ao se reportar à estética das edificações e à beleza das paisagens veicula conceitos indeterminados, envolvendo, por isso, uma definição normativa imprecisa e a que se terá de dar, na fase de aplicação, uma significação específica, em face de factos, de tal forma que o seu emprego exclui a existência de várias soluções possíveis, uma vez que se impõe uma única solução (a correcta) para o caso concreto. Não estamos, aqui, no domínio da discricionaridade. IV - Em sede de aplicação do art. 121 estão, no fundo em causa juízos de mérito que a Administração formula, de acordo com regras técnicas e científicas que envolvem, normalmente, um conhecimento especializado. V - Para elaborar tal juízo a Administração activa com referência a elementos de valorização subjectiva. VI - Ocorre, por isso, a este nível, uma certa margem de liberdade valorativa. VII - No âmbito do art. 121 do R.G.E.U. o Tribunal não pode exercer um controlo jurisdicional pleno, não podendo ir além da dimensão garantística ou formal da decisão administrativa, aferindo-se, em especial, os aspectos vinculados do acto, sem contudo, ser possível ajuizar sobre a dimensão material, não podendo o Tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidas pela Administração, a menos que se alegue e demonstre a existência de erro manifesto ou de utilização de critérios claramente desadequados ao nível da integração do conceito indeterminado. |
| Nº Convencional: | JSTA00050680 |
| Nº do Documento: | SA119981210037572 |
| Data de Entrada: | 05/02/1995 |
| Recorrente: | FERREIRA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | CM DE PAREDES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1994/12/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO./DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART36 N1. RGEU51 ART121 ART122. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/02/08 IN AD N403 PÁG834. AC STA DE 1990/10/18 IN AD N366 PÁG238. AC TC N243/94 DE 1994/03/10 IN DR IIS DE 1994/08/27. AC STA DE 1974/05/24 IN AD ANO1974 VII PÁG1180. AC STA PROC34547 DE 1996/03/19. |
| Referência a Doutrina: | RAMON PARADA DERECHO ADMINISTRATIVO VI PÁG95. FERNANDO AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS IN REVISTA DE DIREITO PÚBLICO N1 PÁG67. |